Acórdão nº 03B1371 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B intentaram, no dia 1 de Janeiro de 1997, contra C, D e E, F e G, H e I, J, L e M e N, acção declarativa de apreciação, com processo ordinário, pedindo a declaração de que do património hereditário de O e P apenas fazia parte metade dos prédios relacionados sob as verbas 1 a 4 da relação de bens apresentada no inventário facultativo nº. 37/90, por a restante metade ter sido adjudicada à interessada C no inventário obrigatório instaurado aquando da dissolução do primeiro casamento de O. Os réus H e I contestaram a referida acção, impugnaram a pretensão formulada pelos autores e afirmaram a sua ilegitimidade ad causam e a dos autores, e deduziram pedido reconvencional no sentido da declaração de serem proprietários do imóvel inscrito na matriz sob o nº. 1573-A e a eliminação do inventário da verba nº. 1 mediante o pagamento por eles de 20.000$ ou outro valor que viesse a ser apurado, pedido esse impugnado pelos autores. Foi concedido aos réus H e I o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e de custas. No despacho saneador foram os autores e os réus considerados partes legítimas, do que os réus H e I agravaram, o processo prosseguiu e, na sentença subsequente ao julgamento, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção. Apelaram os referidos réus da sentença e do despacho que indeferiu parcialmente a reclamação da base instrutória, a Relação declarou os autores partes ilegítimas por C não intervir do lado activo, absolveu os réus da instância, e declarou prejudicado o conhecimento do recurso de apelação. A e B, por um lado e H e I, por outro, interpuseram recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, os últimos a título subordinado. Em conclusões de alegação, em síntese, referiram os autores A e B: - consta de certidão do registo predial que os autores são proprietários da metade dos prédios que coube a C ou ......; - alegaram a aquisição e respectivo registo da parte que C ou ....... tinha nos prédios, presumindo-se o direito do titular inscrito; - como proprietários de metade dos prédios em causa constantes do inventário, têm os autores legitimidade para pedirem a exclusão dessa metade daquele inventário; - o acórdão recorrido violou os artigos e 8º nº 1, do Código do Registo Predial e 26º nº 1, do Código de Processo Civil; - deve ser mantida a sentença da 1ª instância que julgou as partes legítimas para os termos da acção. Responderam os réus H e I, em síntese de conclusão de alegação: - a legitimidade das partes tem de ser apreciada face aos factos alegados na petição inicial e, perante eles, os recorrentes são partes ilegítimas; - deviam os autores ter apresentado a escritura com a petição inicial, para os réus a poderem contestar. No recurso subordinado, os réus H e I concluíram no sentido de dever manter-se a decisão recorrida e, se assim não acontecesse, face à contradição dos documentos existentes no processo, haveria que decidir de mérito e absolvê-los do pedido. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Por falecimento de Q, ocorrido em 1929, correu termos, no Tribunal Judicial de Cantanhede, um processo de inventário orfanológico, por a falecida ter uma filha com 9 anos de idade, C, e o marido estar ausente em parte incerta do Brasil, no qual foram descritos os seguintes bens referidos a folhas 7: a) nº 1 - terra lavradia no sito das ..., limite da Ermida, que confronta do norte com caminho, do sul com R, do nascente com S e do poente com herdeiros de T, avaliada pelos louvados em 500$; b) nº 2 - terra lavradia no sito dos ..., limite da Ermida, que confronta do norte com U, do sul com C, do nascente e poente com V, avaliada pelos louvados em 1.500$; c) nº 3 - casas e quintal na Ermida, que confrontam do norte com X, do sul com Y, do nascente com X e do poente com a Estrada, avaliada pelos louvados em 4.500$. 2. Foi declarado na descrição...

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