Acórdão nº 03B1371 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B intentaram, no dia 1 de Janeiro de 1997, contra C, D e E, F e G, H e I, J, L e M e N, acção declarativa de apreciação, com processo ordinário, pedindo a declaração de que do património hereditário de O e P apenas fazia parte metade dos prédios relacionados sob as verbas 1 a 4 da relação de bens apresentada no inventário facultativo nº. 37/90, por a restante metade ter sido adjudicada à interessada C no inventário obrigatório instaurado aquando da dissolução do primeiro casamento de O. Os réus H e I contestaram a referida acção, impugnaram a pretensão formulada pelos autores e afirmaram a sua ilegitimidade ad causam e a dos autores, e deduziram pedido reconvencional no sentido da declaração de serem proprietários do imóvel inscrito na matriz sob o nº. 1573-A e a eliminação do inventário da verba nº. 1 mediante o pagamento por eles de 20.000$ ou outro valor que viesse a ser apurado, pedido esse impugnado pelos autores. Foi concedido aos réus H e I o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e de custas. No despacho saneador foram os autores e os réus considerados partes legítimas, do que os réus H e I agravaram, o processo prosseguiu e, na sentença subsequente ao julgamento, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção. Apelaram os referidos réus da sentença e do despacho que indeferiu parcialmente a reclamação da base instrutória, a Relação declarou os autores partes ilegítimas por C não intervir do lado activo, absolveu os réus da instância, e declarou prejudicado o conhecimento do recurso de apelação. A e B, por um lado e H e I, por outro, interpuseram recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, os últimos a título subordinado. Em conclusões de alegação, em síntese, referiram os autores A e B: - consta de certidão do registo predial que os autores são proprietários da metade dos prédios que coube a C ou ......; - alegaram a aquisição e respectivo registo da parte que C ou ....... tinha nos prédios, presumindo-se o direito do titular inscrito; - como proprietários de metade dos prédios em causa constantes do inventário, têm os autores legitimidade para pedirem a exclusão dessa metade daquele inventário; - o acórdão recorrido violou os artigos 7º e 8º nº 1, do Código do Registo Predial e 26º nº 1, do Código de Processo Civil; - deve ser mantida a sentença da 1ª instância que julgou as partes legítimas para os termos da acção. Responderam os réus H e I, em síntese de conclusão de alegação: - a legitimidade das partes tem de ser apreciada face aos factos alegados na petição inicial e, perante eles, os recorrentes são partes ilegítimas; - deviam os autores ter apresentado a escritura com a petição inicial, para os réus a poderem contestar. No recurso subordinado, os réus H e I concluíram no sentido de dever manter-se a decisão recorrida e, se assim não acontecesse, face à contradição dos documentos existentes no processo, haveria que decidir de mérito e absolvê-los do pedido. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Por falecimento de Q, ocorrido em 1929, correu termos, no Tribunal Judicial de Cantanhede, um processo de inventário orfanológico, por a falecida ter uma filha com 9 anos de idade, C, e o marido estar ausente em parte incerta do Brasil, no qual foram descritos os seguintes bens referidos a folhas 7: a) nº 1 - terra lavradia no sito das ..., limite da Ermida, que confronta do norte com caminho, do sul com R, do nascente com S e do poente com herdeiros de T, avaliada pelos louvados em 500$; b) nº 2 - terra lavradia no sito dos ..., limite da Ermida, que confronta do norte com U, do sul com C, do nascente e poente com V, avaliada pelos louvados em 1.500$; c) nº 3 - casas e quintal na Ermida, que confrontam do norte com X, do sul com Y, do nascente com X e do poente com a Estrada, avaliada pelos louvados em 4.500$. 2. Foi declarado na descrição...
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...de outra eventual sentença que venha a ser proferida noutra acção com intervenção de outros interessados (STJ 27-0-99, 99A295, STJ 26-6-03, 03B1371 e STJ 22-10-15, 2394/11). Dito de outra forma, o litisconsórcio natural existe quer quando a repartição dos interessados por acções diferentes ......
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