Acórdão nº 03P378 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por requerimento apresentado no Tribunal Judicial de Barcelos em 27 de Janeiro de 2003, mas aqui chegado a 28 do mesmo mês, ACSC, devidamente identificado, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus, alegando em resumo o seguinte: O requerente encontra-se detido preventivamente, à ordem do inquérito n.º 20/02.0IDBRG, desde 24 de Julho de 2002, por se encontrar indiciado da prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1 e 2, als. a), b), e c), 3, als. a), b), e) e f) e 4 do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e, actualmente, pelo artigo 103.º, n.º 1, als. a), b) e e), e 104.º, n.º 1, als. a), d), e e), e 2, da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, e um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal e, actualmente, p. e p. pelo artigo 89.º, n.ºs 1 e 3, da aludida Lei n.º 15/01. Não foi deduzida ainda acusação no processo. O prazo máximo de prisão preventiva em tal tipo de crimes é, face ao disposto no artigo 215.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, de seis meses. É certo que foi declarado o processo de «excepcional complexidade». Mas tal determinação é ilegal e foi objecto de competente recurso, interposto há 13 dias, sem que, no entanto, até hoje, tenha sido dado conhecimento ao suplicante, da decisão exarada sobre tal requerimento. E, na verdade, aquela declaração de «excepcional complexidade», só pode acontecer se se verificarem os condicionalismos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, o que no caso não acontece porque os crimes não são puníveis com pena de prisão de máximo superior a oito anos, e nenhum dos crimes imputados ao requerente está previsto nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal. Sendo assim, o prazo máximo de prisão preventiva que ao caso caberia é de seis meses. Além de que os crimes de associação criminosa para efeitos de criminalidade fiscal - art.ºs 34.º do DL 20-A/90, citado e 89.º do RGIT - não cabem na alçada do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Requer, por tudo isto, a sua imediata libertação. Na informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o juiz do processo confirmou a data do início da prisão preventiva - 24/7/02 - acrescentando que tal medida coactiva foi imposta por despacho de 25/7/02, após interrogatório judicial. Informa que a medida coactiva em causa, foi objecto de reapreciação em 12/11/02, tendo sido decidida a sua manutenção. Esclarece ainda que, por despacho de 26/12/02, ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal foi declarada a excepcional complexidade do processo, tendo tal despacho sido objecto de recurso por banda do ora requerente, recurso que, segundo informa ainda, foi admitido. Em 26/12/02, a situação do arguido em causa foi de novo reapreciada, tendo sido mantida a prisão preventiva. O requerente continua naquela situação de prisão preventiva no EP de Viana do Castelo. Consta do despacho que encerrou o auto de interrogatório dos arguidos, e relativamente ao requerente, que se trata, indiciariamente, de factos correspondentes a crimes integrados em actividade criminal altamente organizada [fraude fiscal e associação criminosa], ficando uma ideia dessa perfectibilidade organizativa, do exarado no despacho de fls. 4335 do processo...

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