Acórdão nº 02P3596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Évora.

Recorrente: LMBS II Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP): 2.1. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Faro (proc. 35/98.1 TAVRS da Comarca de Vila Real de Santo António), como autor material, de 1 crime de maus tratos a cônjuge do art. 152.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão e de 1 crime de violação do art. 164º do mesmo diploma legal, na pena de 4 anos de prisão e na pena única de 5 anos de prisão.

2.2. Inconformado o arguido recorreu para a Relação de Évora impugnando a matéria de facto fixada, a medida da pena e a aplicação do perdão da Lei n.º 29/99 e este Tribunal (Proc. n. 596/02-01), por acórdão de 28.5.2002, decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, e condená-lo pela prática do crime de maus tratos na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, perdoar-lhe, nos termos do art. da Lei n. 29/99, de 12 de Maio, 1 ano a essa pena e condená-lo pelo crime de violação na pena de 3 anos de prisão e na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.

2.3. Ainda inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, colocando, como resulta das conclusões da motivação, conjugadas com o seu texto, 2 questões: - medida concreta da pena; - suspensão da execução da pena, eventualmente condicionada a determinadas obrigações.

Entendeu o Ministério Público na Relação, que o acórdão recorrido não padece de qualquer vicio nem viola nenhum dos invocados normativos, antes comporta uma decisão justa e equilibrada, e o recurso interposto não merece, em toda a linha, procedência.

2.4. Vejamos, em primeiro lugar, os factos apurados pelas instâncias.

Factos provados: l. Em 22 de Março de 1998, o arguido LMBS encontrava-se casado com APMFS.

Nessa altura, ambos residiam nas Hortas, Vila Real de Santo António 3. O arguido costumava embriagar-se diariamente.

  1. Cerca das duas horas da madrugada do mesmo dia, o arguido chegou à residência de ambos, embriagado.

  2. Pretendeu manter relações sexuais com a sua mulher.

  3. Contudo, esta recusou, porque costumava ser maltratada pelo arguido.

  4. Então, perante essa recusa, o arguido desferiu-lhe alguns socos na face - como era já, aliás, prática habitual, nessas circunstâncias.

  5. Como consequência desses socos, causou-lhe uma equimose de forma circular, com cerca de um centímetro de diâmetro, localizada no pavilhão auricular esquerdo, tumefacção com dor na região pontal na sua metade direita, equimose no lábio inferior junto à comissura labial esquerda e hematoma no couro cabeludo, na região parietal esquerda.

  6. Tais lesões causaram à ofendida dez dias de doença, sendo os dois primeiros com incapacidade para o trabalho.

  7. No dia 1 de Junho de 1998, após ter recebido uma notificação do tribunal para ser interrogado, o arguido, nomeadamente, ameaçou a sua mulher com uma faca.

  8. No dia 17 de Julho de 1998, pelas 00h30m, após nova recusa da sua mulher em relacionar-se com ele sexualmente, o arguido desferiu socos na cara de APMFS e arranhou-a no peito, ao mesmo tempo que a ameaçava dizendo «limpo-te o sebo», «parto-te a espinha e meto-te numa cadeira de rodas».

  9. Então. após tais agressões e ameaças, o arguido obrigou a sua mulher, contra a vontade desta, a manter consigo relações sexuais de cópula completa, sob pena de, não o fazendo, sofrer novas agressões.

  10. Conseguiu, desta forma, alcançar os seus propósitos.

  11. Tais socos e arranhões causaram à ofendida escoriações de traço linear com cerca de três centímetros de comprimento, localizadas no ombro esquerdo, diversas escoriações de traço linear na mama esquerda, escoriação de traço linear na mama direita, no quadrante inferior esquerdo, bem como escoriações aparentemente por unhas na região do dorso e coxa esquerda e hematoma na face esquerda.

  12. Estas lesões demandaram seis dias de doença sem incapacidade para o trabalho.

  13. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de infligir ao seu cônjuge maus tratos físicos e psíquicos, bem como, por violência e ameaças graves, constranger a ofendida a manter consigo relações sexuais de cópula, o que, efectivamente, conseguiu.

  14. Sabia, ainda, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

  15. O arguido foi condenado em 19...

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