Acórdão nº 24/17.9JAPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

Por acórdão de 26 de Junho de 2018 proferido pelo tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), da comarca de Faro, foi o arguido AA, com a identificação dos autos, condenado nas penas de 20 anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal, de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código Penal e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única conjunta de 24 anos de prisão.

  1. Discordando da decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 4 de Dezembro de 2018, determinou a correcção de lapsos de escrita, nomeadamente a referência, no dispositivo, à norma incriminadora do crime de homicídio qualificado, de modo a que, em vez da alínea f), passasse a constar a alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, e reduziu a pena única para 22 anos de prisão, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.

  2. Não concordando com o decidido no acórdão da Relação, dele vem agora o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): “1 - Aberto inquérito foram realizadas todas as diligências entendidas como necessárias. Após o Ministério Público deduziu acusação contra o aqui Recorrente.

    2 - Foi-lhe imputada a prática de: A) - um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 131.º e 132.º, n.ºs. 1 e 2, alínea e), do Código Penal; B) - um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 256.º, alíneas c) e e), do Código Penal; C) - um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 203.º e 204.º, n°. 1, alínea a) do Código Penal.

    3 - A Demandante - BB - deduziu pedido de indemnização cível. Foram pedidos 475.779,55 € (quatrocentos e setenta e cinco Euros e setecentos e setenta e nove Euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e morais.

    4 - Foi recebida a acusação e o pedido de indemnização.

    5 - O ora Recorrente apresentou contestação e arrolou testemunhas.

    6 - Realizada audiência de discussão e julgamento foram analisadas as provas documentais e periciais juntas aos autos. Foram, ainda, ouvidas as testemunhas arroladas quer pela acusação, quer pela defesa.

    7 - Foi proferido acórdão.

    8 - Foi o arguido condenado por: A) - um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 131.º e 132°, n.ºs. 1 e 2, alínea e), do Código Penal; B) - um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 256.º, alíneas c) e e), do Código Penal; C) - um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 203.º e 204.º, n.º. 1, alínea a) do Código Penal.

    9 - Nas penas parcelares de: A) - um crime de homicídio qualificado - 20 (vinte) anos de prisão B) - um crime de falsificação de documento - 2 (dois) anos de prisão C) - um crime de furto qualificado - 4 (quatro) anos de prisão.

    10 - Em cúmulo Jurídico na pena de 24 (vinte e quatro) anos de prisão.

    11 - Inconformado o arguido, ora Recorrente interpôs recurso da decisão proferida em primeira instância.

    12 - Foi chamado a intervir o Venerando Tribunal da Relação de Évora. Pedia o Recorrente a revogação do Acórdão proferido.

    13 - Analisado o recurso os Exmos. Senhores Colendos Juízes Desembargadores junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora decidiram conceder parcial provimento.

    14 - Relativamente à pena única, resultante do cúmulo das penas parcelares viu o Recorrente a pena baixar para os 22 (vinte e dois anos) de prisão - fls. 55 do Acórdão proferido.

    15 - Foram corrigidos lapsos que se entenderam ser de escrita nos termos do constante de fls. 55 da citada decisão.

    16 - Ora, notificado, o aqui Recorrente mantém a discordância. Atenta a discordância interpõe o presente recurso.

    17 - Entende o Recorrente que a decisão proferida ainda não alcança o Direito e não permite a realização de justiça.

    18 - A não conformação resulta essencialmente de estarmos perante uma decisão que não aprecia na globalidade os factos, não conhece o arguido, nem integra na verdade apurada.

    19 - A não conformação consubstancia-se nos elementos constantes da factualidade apurada que, afinal, apesar de relevantes não constam nem da factualidade dada como provada nem da factualidade dada como provada.

    20 - Vide factos primeiro, terceiro, quarto, décimo terceiro e décimo quarto.

    21 - Assim, não conseguimos perceber / conhecer da proximidade existente entre AA e CC, nem logramos apurar a razão / intenção subjacente ao encontro mantido no dia 28 de Fevereiro de 2017.

    Também não conseguimos relacionar a navalha que acompanhava AA com a intenção de desferir golpe (s) a CC.

    Do processo não resulta a razão que determinou o alegado "desentendimento", sendo este eventualmente o impulso determinante e por isso um elemento essencial para a determinação da culpa do agente e em consequência da pena a aplicar.

    Desconhecendo-se a causa / razão / motivo / impulso que determinou o acto, impossível é concluir pela vontade de AA.

    A justificação proposta no ponto décimo quarto da factualidade dada como provada não é compatível com a lógica, a experiência comum e a razoabilidade, nem decorre do processo - prova documental ou testemunhal.

    22 - Então, pacífico será defender que da factualidade indicada não decorre o como e o porquê.

    23 - Estes elementos são essenciais, entre o mais, na avaliação da culpa do agente.

    24 - Sabendo-se que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa são esses elementos essenciais para aferir da medida da pena a aplicar.

    25 - Conforme já se salientou em sede de contestação apresentada, em sede de alegações proferidas no âmbito da audiência de discussão e julgamento e, bem assim, em sede de recurso interposto, faltam elementos relevantes para conseguirmos determinar com a certeza e a segurança que a Lei impõe e o Direito exige a qualificação jurídica e, consequentemente a moldura penal aplicável.

    26 - Mais, o aqui Recorrente foi condenado nos termos da alínea f) do artigo 132° do Código Penal.

    27 - Ora, do processo não resulta: A) - ódio racial, B) - ódio religioso, C) - ódio político, D) - ódio gerado pela cor, E) - ódio gerado pela origem étnica ou nacional, F) - ódio gerado pelo sexo, G ) - ódio gerado pela orientação sexual, H) - ódio gerado pela identidade de género da vítima.

    28 - Assim, necessário será concluir que não se mostra preenchida a alínea f), do n.º. 2, do artigo 132.º.

    29 - Ora, ao cair a alínea f) estaríamos, na linha do acórdão proferido, perante o disposto no artigo 131° do Código.

    30 - Tal disposição, obviamente, 31 - Atendendo-se à integração social, pessoal e profissional do arguido, à confissão e ao arrependimento demonstrado, necessário seria configurar como adequada e suficiente uma pena muito próxima dos limites mínimos - 8 (oito) anos de prisão.

    32 - Note-se que o homicídio é horrendo e violador do mais elementar direito cuja dignidade lhe reserva um lugar na Constituição da República, porém, não é todo o homicídio que preenche os conceitos constantes do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal. Falamos de "especial censurabilidade ou perversidade".

    33 - Mas mais, tendo em atenção as peculiares circunstâncias do caso, a factualidade dada como provada, a factualidade dada como não provada, a forma como foram desferidos os golpes, a utilização de uma ferramenta de trabalho, a desorientação, a descoordenação, a confusão e, bem assim, a perturbação decorrentes de todo o cenário descrito, o Recorrente socorre-se do disposto no artigo 133.º do Código Penal.

    34 - Atendendo-se à integração social, pessoal e profissional do arguido, à confissão e ao arrependimento demonstrado, necessário seria ponderar numa pena muito próxima dos limites mínimos -1 (um) ano de prisão.

    35 - Note-se que o aqui Recorrente tem residência fixa, sempre trabalhou e mantém possibilidade de ser reintegrado, tem família que o aguarda, é base relevante para o sustento da casa, é estimado e querido entre vizinhos, amigos e, bem assim, por todos quantos com ele privam.

    36 - Caso assim se não entenda necessário será ordenar a baixa dos autos para apuramento dos factos indicados, e a prolação de novo acórdão.

    37 - Relativamente aos crimes de furto qualificado e falsificação de documento, atendendo-se à integração social, pessoal e profissional do arguido, à confissão e ao arrependimento demonstrado, necessário seria ponderar, em obediência à Lei, na aplicação de pena de multa.

    38 - Mais, a perícia requerida era absolutamente indispensável.

    39 - Falamos de 26 (vinte e seis) golpes desferidos alegadamente para apropriação de um veículo automóvel.

    40 - Falamos da dúvida quanto às faculdades do arguido, aqui Recorrente.

    41 - Reitera-se o que sobre esta matéria refere o Mui Dino Procurador junto do Tribunal de … em sede de alegações proferidas na audiência de discussão e julgamento.

    "Não sei se tem a ver com distúrbios, momentâneos ou permanentes que o arguido possa ter..."- CD um - 01.16 42 - Entende o aqui Recorrido que o artigo 40.º do Código Penal estabelece que "a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" 43 - O artigo 70.º do mesmo diploma estabelece que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." 44 - O n.º 1, do artigo 71.º do Código Penal define qual o modo de determinar a medida da pena, sendo que...

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