Acórdão nº 01P3278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | OLIVEIRA GUIMARÃES |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" identificado nos autos e actualmente internado em dependência psiquiátrica do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, Matosinhos, vem impetrar, deste Supremo Tribunal de Justiça, a concessão da providência excepcional de "habeas corpus".
Invoca, para tanto, o apoio da alínea c) do nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal e, em síntese, aduz o seguinte: Por decisão do Tribunal de círculo de Chaves, datada de 29.10.1996 foi-lhe aplicada a medida de segurança de internamento até cinco anos; Iniciou o cumprimento desta medida em 28.10.1994; Mantem-se esse internamento, nunca revisto, para além dos cinco anos estabelecidos; Daí que deva ele cessar, com imediata restituição do requerente à liberdade.
Mostra-se prestada a informação a que se reporta o nº 2 do artigo 223º, do Código de Processo Penal, pelo Exmo. Juiz do Tribunal de Execução das Penas do Porto.
Convocada foi para o dia de hoje, em ordem a deliberar, a Secção Criminal a que os autos ficaram adstritos cfr. nº2, do artigo 223º, do Código de Processo Penal.
Cumpre decidir Conforme se alcança dos elementos juntos, o requerente, uma vez considerado inimputável e socialmente perigoso, foi alvo de medida de segurança de internamento em estabelecimento terapeuticamente apropriado, pelo período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, medida esta estabelecida pelo Acórdão do Tribunal Colectivo de Círculo de Chaves datado de 29.10.1996.
Teve a referenciada medida o seu início em 29 de Outubro de 1996.
No 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto e no âmbito do processo nº 16/96, ali pendente relativamente ao ora peticionante, procedeu-se, em 30 de Outubro de 2000, à revisão da situação do mesmo peticionante , tendo-se em atenção o preceituado nos artigos 92º e 94º, do Código Penal ter decidido, naquela data, "...em manter o arguido AA", na situação de internamento em que se encontra, "consignado tendo ficado, porém," que o internamento não poderá ir para além de 29.10.2001..." .
Todo este circunstancialismo está, de resto, certificado pela informação antecedentemente se gerida e, designadamente, nela se fez questão de consignar que, perante a data em que o prazo de duração do internamento atinge o seu termo (29 de Outubro corrente), "vai este Tribunal declarar extinta pelo cumprimento, a medida de segurança ... com a consequente libertação do requerente.
Posto isto.
- Sem se dever esquecer o que estipulam os artigos 91º e seguintes, do Código Penal (sobre internamento de inimputáveis) e os artigos 501º e seguintes, do Código de Processo Penal (sobre a execução das medidas de segurança privativas de liberdade) e havendo, necessariamente, que encarecer-se a importância das decisões intercalares da revisão da situação do internado (cfr, vg, a este propósito, os artigos 92º, nºs 1 e 2, 93º e 94º, do Código Penal e os artigos 502º, nºs 1 e 2, 503º e 504º, do Código de Processo Penal), a verdade é que, em...
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