Acórdão nº 01P3278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA GUIMARÃES
Data da Resolução04 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" identificado nos autos e actualmente internado em dependência psiquiátrica do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, Matosinhos, vem impetrar, deste Supremo Tribunal de Justiça, a concessão da providência excepcional de "habeas corpus".

Invoca, para tanto, o apoio da alínea c) do nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal e, em síntese, aduz o seguinte: Por decisão do Tribunal de círculo de Chaves, datada de 29.10.1996 foi-lhe aplicada a medida de segurança de internamento até cinco anos; Iniciou o cumprimento desta medida em 28.10.1994; Mantem-se esse internamento, nunca revisto, para além dos cinco anos estabelecidos; Daí que deva ele cessar, com imediata restituição do requerente à liberdade.

Mostra-se prestada a informação a que se reporta o nº 2 do artigo 223º, do Código de Processo Penal, pelo Exmo. Juiz do Tribunal de Execução das Penas do Porto.

Convocada foi para o dia de hoje, em ordem a deliberar, a Secção Criminal a que os autos ficaram adstritos cfr. nº2, do artigo 223º, do Código de Processo Penal.

Cumpre decidir Conforme se alcança dos elementos juntos, o requerente, uma vez considerado inimputável e socialmente perigoso, foi alvo de medida de segurança de internamento em estabelecimento terapeuticamente apropriado, pelo período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, medida esta estabelecida pelo Acórdão do Tribunal Colectivo de Círculo de Chaves datado de 29.10.1996.

Teve a referenciada medida o seu início em 29 de Outubro de 1996.

No 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto e no âmbito do processo nº 16/96, ali pendente relativamente ao ora peticionante, procedeu-se, em 30 de Outubro de 2000, à revisão da situação do mesmo peticionante , tendo-se em atenção o preceituado nos artigos 92º e 94º, do Código Penal ter decidido, naquela data, "...em manter o arguido AA", na situação de internamento em que se encontra, "consignado tendo ficado, porém," que o internamento não poderá ir para além de 29.10.2001..." .

Todo este circunstancialismo está, de resto, certificado pela informação antecedentemente se gerida e, designadamente, nela se fez questão de consignar que, perante a data em que o prazo de duração do internamento atinge o seu termo (29 de Outubro corrente), "vai este Tribunal declarar extinta pelo cumprimento, a medida de segurança ... com a consequente libertação do requerente.

Posto isto.

- Sem se dever esquecer o que estipulam os artigos 91º e seguintes, do Código Penal (sobre internamento de inimputáveis) e os artigos 501º e seguintes, do Código de Processo Penal (sobre a execução das medidas de segurança privativas de liberdade) e havendo, necessariamente, que encarecer-se a importância das decisões intercalares da revisão da situação do internado (cfr, vg, a este propósito, os artigos 92º, nºs 1 e 2, 93º e 94º, do Código Penal e os artigos 502º, nºs 1 e 2, 503º e 504º, do Código de Processo Penal), a verdade é que, em...

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