Acórdão nº 98P574 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1998
Magistrado Responsável | OLIVEIRA GUIMARÃES |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em tribunal pleno, os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: A, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo e nos termos dos artigos 449, n. 1, alínea d), 450, n. 1, alínea c) e 451, todos do Código de Processo Penal, do acórdão (transitado em julgado) proferido, em 11 de Julho de 1996, pelo Tribunal Colectivo da 1. Secção da 10. Vara Criminal do Círculo e Comarca de Lisboa que o condenou, como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131, 132, n. 2, alínea a) e 28, n. 1, todos do Código Penal de 1982, a pena de 15 (quinze) anos de prisão. Alegou o seguinte: 1. O arguido foi acusado da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2 - alínea a) do Código Penal e artigo 28 n. 1 do mesmo diploma legal. 2. Segundo a acusação, o arguido na companhia da co-autora, deslocou-se em 23 de Agosto de 1995, em hora indeterminada mas sempre posterior às 14 horas e 30 minutos, a casa de B, avô daquela, entrando nesta por a co-autora possuir uma chave por ele facultada. 3. Já no seu interior, desferiram-lhe socos, provocando a sua queda, tendo-lhe ainda apertado o pescoço. 4. Como consequência de tal conduta, o B sofreu as lesões descritas na alínea a) do ponto 3 (exame do lábio interno) do relatório de autópsia folhas 195 a 199 -, que lhe determinaram directa e necessariamente a morte. 5. O arguido contestou, afirmando, em resumo, não existir provas directas da prática do crime que lhe foi imputado, referindo-se ente outros e com interesse para o presente recurso de revista, o facto de inicialmente haver a opinião unânime de que não existia morte violenta e o facto do relatório do Instituto de Medicina Legal não ser conclusivo quanto à existência de homicídio, pese no entanto a interpretação distorcida que lhe é dada, pois existem outras causas possíveis da morte - folhas 413 a 428. 6. Por douta sentença de 11 de Julho de 1996, decidiu este competente Tribunal "julgar procedente, por provada, a acusação e consequentemente condenar o co-arguido A, pela prática dum crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 - n. 2 - alínea a) do Código Penal de 1983, na pena de quinze (15) anos de prisão". 7. Na douta sentença, no ponto IV, da fundamentação fáctica, apurou-se entre vários factos e atendendo aos que interessam para o presente recurso: 8. "No da 23 de Agosto de 1995, entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas, os arguidos deslocaram-se à residência do falecido B, em Lisboa"; 9. "(...), por motivos não apurados, decidiram eliminar fisicamente o avô materno da C, o referenciado B"; 10. "Para esse fim, o arguido A apertou fortemente o pescoço da vítima levando a que este gritasse, provocando-lhe fractura do primeiro anel da traqueia e dos pequenos ramos do osso híoide, com infiltrações sanguíneas pré-focais extensas, lesões estas que foram causa directa e necessária da morte do B". 11. "Durante o confronto físico entre o B e o arguido A este sofreu escoriações no cotovelo esquerdo e na face interna do punho esquerdo". 12. "No que refere à causa da morte e aos ferimentos apresentados pelo arguido A valoraram-se, positivamente, o Relatório da Autópsia do Instituto de Medicina Legal de folhas 196 e seguintes e o exame directo de folha 84, respectivamente". DA REVISÃO DE SENTENÇA: 10. É contra a douta sentença, que condena o ora recorrente, A, na prática do crime de homicídio, atribuindo-lhe a autoria dos factos descritos nos ns. 9, 10, 11, defendendo esta que, tal imputação teve como fundamento a valoração positiva do relatório da autópsia do Instituto de Medicina Legal, para apuramento da causa de morte do B e dos ferimentos apresentados pelo ora recorrente, que o recurso agora interposto se opõe, pretendendo obter, a final e de justiça a decisão necessária à reposição da verdade dos factos e do Direito. Assim: 11. Apesar do relatório da autópsia, não ter sido objecto de qualquer apreciação ou exame em audiência de julgamento; 12. Não tendo sido, inclusivé, ouvido como testemunha em audiência de julgamento, o responsável pela elaboração do referido relatório de autópsia; 13. Nem como perito, tanto mais que a autópsia não foi feita a pedido de qualquer autoridade judiciária, conforme se alcança de folha 8; 14. Por outro lado, considerando que a autópsia foi feita com base num quadro informativo, à partida, deturpado, pelas informações de que teriam existido agressões, sendo esta informação prestada pela filha do falecido B, conforme se compreende do conteúdo de folha 9, e não propriamente de qualquer informação do Hospital Curry Cabral, para onde foi levado o cadáver, quando descoberto - folha 7. 15. Deste modo, o médico limitou as hipóteses analisadas, onde não foi incluída a hipótese de acidente, limitando e condicionando, assim, as conclusões. 16. No entanto, resulta do mesmo, a dúvida. Isto é, constata-se o seu carácter inconclusivo, (folha 199). Senão vejamos: 17. No ponto 4 da conclusão - folha 199 -, refere-se que as lesões eram causa da morte, e não "foram causa de morte"; Isto porque o enfarte do miocárdio terá sido a causa da morte directa, ou próxima, pois, o enfarte terá que preceder a morte, já que não seria possível este ocorrer depois desta, ainda que as lesões fossem causa necessária da morte. 18. Persistem ainda outros indícios que reforçam a tese da não agressão do B, como a descrita no ponto 5 das conclusões, isto é, verifica-se a falta de resistência activa ou passiva do B, que a acontecer uma agressão, seria óbvio que este se defenderia, o que não se verifica; 19. E consequentemente, no exame da autópsia, detectar-se-iam quaisquer restos de tecidos ou vestígios de outra natureza do arguido A, o que não acontece; 20. No ponto 6 do relatório, condiciona-se a existência da agressão "... caso se trate de agressão...", à informação das agressões (folha 9). 21. E a agressão teria sempre que resultar de instrumento corto contundente ou actuando como tal; 22. Ora, apesar de peritagem do técnico em dactiloscopia da P.J., nesse sentido, não foi detectado qualquer instrumento; 23. Por outro lado, a autópsia foi feita 5 dias depois do óbito, conforme se alcança a folha 196 - "... feita no dia 29 de Agosto de 1995..."; 24. O corpo só foi removido para o Instituto de Medicina Legal, três dias depois, tendo estado fora de qualquer custódia, nesse entretanto (folha 196 - ... o que aqui entrou com o nome acima no dia 26 do mês de Agosto...); 25. Segundo informação deste relatório - folha 197 -: "... o óbito foi verificado no dia 24 de Agosto de 1995, às 01 horas e 15 minutos ...". 26. Tanto na acusação como na fundamentação fáctica da sentença resulta apurado que a morte ocorreu no dia 23 de Agosto, entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas, conforme artigo 8 supra. 27. "Ou será que não ocorreu, no dia referido na sentença?" "Ou será que ocorreu nesse mesmo dia?" 28. A verdade é que a dúvida persiste e a causa directa...
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