Acórdão nº 98P574 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA GUIMARÃES
Data da Resolução05 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em tribunal pleno, os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: A, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo e nos termos dos artigos 449, n. 1, alínea d), 450, n. 1, alínea c) e 451, todos do Código de Processo Penal, do acórdão (transitado em julgado) proferido, em 11 de Julho de 1996, pelo Tribunal Colectivo da 1. Secção da 10. Vara Criminal do Círculo e Comarca de Lisboa que o condenou, como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131, 132, n. 2, alínea a) e 28, n. 1, todos do Código Penal de 1982, a pena de 15 (quinze) anos de prisão. Alegou o seguinte: 1. O arguido foi acusado da prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2 - alínea a) do Código Penal e artigo 28 n. 1 do mesmo diploma legal. 2. Segundo a acusação, o arguido na companhia da co-autora, deslocou-se em 23 de Agosto de 1995, em hora indeterminada mas sempre posterior às 14 horas e 30 minutos, a casa de B, avô daquela, entrando nesta por a co-autora possuir uma chave por ele facultada. 3. Já no seu interior, desferiram-lhe socos, provocando a sua queda, tendo-lhe ainda apertado o pescoço. 4. Como consequência de tal conduta, o B sofreu as lesões descritas na alínea a) do ponto 3 (exame do lábio interno) do relatório de autópsia folhas 195 a 199 -, que lhe determinaram directa e necessariamente a morte. 5. O arguido contestou, afirmando, em resumo, não existir provas directas da prática do crime que lhe foi imputado, referindo-se ente outros e com interesse para o presente recurso de revista, o facto de inicialmente haver a opinião unânime de que não existia morte violenta e o facto do relatório do Instituto de Medicina Legal não ser conclusivo quanto à existência de homicídio, pese no entanto a interpretação distorcida que lhe é dada, pois existem outras causas possíveis da morte - folhas 413 a 428. 6. Por douta sentença de 11 de Julho de 1996, decidiu este competente Tribunal "julgar procedente, por provada, a acusação e consequentemente condenar o co-arguido A, pela prática dum crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132 - n. 2 - alínea a) do Código Penal de 1983, na pena de quinze (15) anos de prisão". 7. Na douta sentença, no ponto IV, da fundamentação fáctica, apurou-se entre vários factos e atendendo aos que interessam para o presente recurso: 8. "No da 23 de Agosto de 1995, entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas, os arguidos deslocaram-se à residência do falecido B, em Lisboa"; 9. "(...), por motivos não apurados, decidiram eliminar fisicamente o avô materno da C, o referenciado B"; 10. "Para esse fim, o arguido A apertou fortemente o pescoço da vítima levando a que este gritasse, provocando-lhe fractura do primeiro anel da traqueia e dos pequenos ramos do osso híoide, com infiltrações sanguíneas pré-focais extensas, lesões estas que foram causa directa e necessária da morte do B". 11. "Durante o confronto físico entre o B e o arguido A este sofreu escoriações no cotovelo esquerdo e na face interna do punho esquerdo". 12. "No que refere à causa da morte e aos ferimentos apresentados pelo arguido A valoraram-se, positivamente, o Relatório da Autópsia do Instituto de Medicina Legal de folhas 196 e seguintes e o exame directo de folha 84, respectivamente". DA REVISÃO DE SENTENÇA: 10. É contra a douta sentença, que condena o ora recorrente, A, na prática do crime de homicídio, atribuindo-lhe a autoria dos factos descritos nos ns. 9, 10, 11, defendendo esta que, tal imputação teve como fundamento a valoração positiva do relatório da autópsia do Instituto de Medicina Legal, para apuramento da causa de morte do B e dos ferimentos apresentados pelo ora recorrente, que o recurso agora interposto se opõe, pretendendo obter, a final e de justiça a decisão necessária à reposição da verdade dos factos e do Direito. Assim: 11. Apesar do relatório da autópsia, não ter sido objecto de qualquer apreciação ou exame em audiência de julgamento; 12. Não tendo sido, inclusivé, ouvido como testemunha em audiência de julgamento, o responsável pela elaboração do referido relatório de autópsia; 13. Nem como perito, tanto mais que a autópsia não foi feita a pedido de qualquer autoridade judiciária, conforme se alcança de folha 8; 14. Por outro lado, considerando que a autópsia foi feita com base num quadro informativo, à partida, deturpado, pelas informações de que teriam existido agressões, sendo esta informação prestada pela filha do falecido B, conforme se compreende do conteúdo de folha 9, e não propriamente de qualquer informação do Hospital Curry Cabral, para onde foi levado o cadáver, quando descoberto - folha 7. 15. Deste modo, o médico limitou as hipóteses analisadas, onde não foi incluída a hipótese de acidente, limitando e condicionando, assim, as conclusões. 16. No entanto, resulta do mesmo, a dúvida. Isto é, constata-se o seu carácter inconclusivo, (folha 199). Senão vejamos: 17. No ponto 4 da conclusão - folha 199 -, refere-se que as lesões eram causa da morte, e não "foram causa de morte"; Isto porque o enfarte do miocárdio terá sido a causa da morte directa, ou próxima, pois, o enfarte terá que preceder a morte, já que não seria possível este ocorrer depois desta, ainda que as lesões fossem causa necessária da morte. 18. Persistem ainda outros indícios que reforçam a tese da não agressão do B, como a descrita no ponto 5 das conclusões, isto é, verifica-se a falta de resistência activa ou passiva do B, que a acontecer uma agressão, seria óbvio que este se defenderia, o que não se verifica; 19. E consequentemente, no exame da autópsia, detectar-se-iam quaisquer restos de tecidos ou vestígios de outra natureza do arguido A, o que não acontece; 20. No ponto 6 do relatório, condiciona-se a existência da agressão "... caso se trate de agressão...", à informação das agressões (folha 9). 21. E a agressão teria sempre que resultar de instrumento corto contundente ou actuando como tal; 22. Ora, apesar de peritagem do técnico em dactiloscopia da P.J., nesse sentido, não foi detectado qualquer instrumento; 23. Por outro lado, a autópsia foi feita 5 dias depois do óbito, conforme se alcança a folha 196 - "... feita no dia 29 de Agosto de 1995..."; 24. O corpo só foi removido para o Instituto de Medicina Legal, três dias depois, tendo estado fora de qualquer custódia, nesse entretanto (folha 196 - ... o que aqui entrou com o nome acima no dia 26 do mês de Agosto...); 25. Segundo informação deste relatório - folha 197 -: "... o óbito foi verificado no dia 24 de Agosto de 1995, às 01 horas e 15 minutos ...". 26. Tanto na acusação como na fundamentação fáctica da sentença resulta apurado que a morte ocorreu no dia 23 de Agosto, entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas, conforme artigo 8 supra. 27. "Ou será que não ocorreu, no dia referido na sentença?" "Ou será que ocorreu nesse mesmo dia?" 28. A verdade é que a dúvida persiste e a causa directa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT