Acórdão nº 98P894 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1998

Magistrado ResponsávelANDRADE SARAIVA
Data da Resolução28 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os juízes que compõem a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 57/97, do Tribunal de Círculo de Paredes, por douto acórdão proferido em 18 de Março de 1998, o Tribunal Colectivo decidiu: a) julgar a acusação parcialmente improcedente, por não provada no que se refere aos factos imputados ao Arguido, A, solteiro, desempregado, nascido a 12 de Novembro de 1976, em Ribeiro, Eiriz, Paços de Ferreira, alegadamente ocorridos a 24 de Setembro de 1996, na parte em que se lhe atribui a apropriação de um vale para pagamento de uma reforma no montante de 25160 escudos, bem como dos alegadamente ocorridos de 12 para 13 de Setembro de 1996, relativamente às quantias excedentes às referidas nos pontos 5) a 7) da matéria de facto; b) julgar a acusação parcialmente procedente, por provada na parte restante e, em consequência: 1 - declarar o Arguido A inimputável perigoso; 2 - aplicar-lhe a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico de vigilância e tratamento, com a duração máxima de quatro anos. Inconformado interpôs recurso o Ministério Público, que motivou concluindo: 1 - recorre-se do douto acórdão do Tribunal de Círculo de Paredes, proferido a 18 de Março de 1998 nos autos com processo comum criminal em epígrafe, constante de folhas 193 a 214; 2 - aí, além do mais, impôs-se ao Arguido A a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico de vigilância e tratamento com a duração máxima de quatro anos; 3 - tal reacção foi tirada com relação à prática de oito factos ilícitos típicos enquadráveis na previsão do furto, sendo três com referência aos artigos 203, n. 1 e 204, n. 1 alínea f), dois aos artigos 203, n. 1, 204, n. 2, alínea e) e 202 alínea f), um aos artigos 203, n. 1 e 204, ns. 1 alínea f) e 4, um aos artigos 203, n. 1, 204,, ns. 2 alínea e) e 4 e 202 alínea f) e, finalmente, um aos artigos 203, n. 1, 204, ns. 2 alínea e) e 4 e 202 alínea d), todos do Código Penal na versão do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março; 4 - só não concordamos com o deliberado acerca da fixação da duração máxima da medida de Segurança; por isso que a tanto limitamos o recurso, conforme o consentido pelo artigo 403, n. 1 do Código de Processo Penal; 5 - o recurso é restrito à matéria de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal; 6 - inexistem vícios dos enumerados no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal e não se detecta nulidade insanável (n. 3 do preceito); a matéria de facto apurada em 1. instância está, por isso, definitivamente fixada; 7 - resultando dos factos provados que o A é inimputável em razão de anomalia psíquica - artigo 20, n. 1 do Código Penal - e que, em consequência, oferece probabilidade séria de repetição de actos da mesma espécie dos praticados, bem se justifica que se lhe imponha uma medida de segurança da natureza da que lhe foi determinada no douto acórdão recorrido - artigo 91, n. 1 do Código Penal; 8 - todavia, a tal medida deveria ter sido fixada a duração máxima abastracta (legal) de oito anos - que é o limite máximo da pena de prisão correspondente ao mais grave dos tipos de crime praticados pelo Arguido, o de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203, n. 1 e 204, n. 2 alínea e) do Código Penal, conforme o imposto pelo artigo 12, n. 2 do Código Penal; 9 - deliberando como deliberaram - fixando, primeiramente, oito medidas de segurança parcelares (uma para cada facto ilícito típico) e, apurando, depois, a medida unitária com quatro anos de duração máxima; 10 - levaram os Meritíssimos Juizes a quo em linha de conta considerações atinentes à culpa - que aqui não têm cabimento - e esqueceram as relativas à prevenção especial - que aqui avultam - e à função legalmente reservada ao Tribunal de Execução de Penas; 11 - desse modo, violaram os normativos dos artigos 92, n. 2 e 77 do Código Penal, 501 a 506 do Código de Processo Penal, por erro de interpretação (todos) e de aplicação (os dois primeiros); 12 - o douto acórdão recorrido carece, de ser reformado mas apenas no ponto em que curou da indicação do limite máximo da medida de segurança - devendo esse doutíssimo Tribunal determinar que ela tenha a duração máxima (abstracta) de 8 anos - mas confirmado em tudo o mais. Deve ser provido o recurso, e o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído conforme o pretendido nas conclusões 4, 8 e 12. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Não houve resposta. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer. Após exame preliminar, foram colhidos os vistos e, realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados pelo Tribunal Colectivo 1 - no dia 11 de Agosto de 1996, cerca das 16...

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