Acórdão nº 98B200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução09 de Julho de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram contra "C, Ldª" acção declarativa, constitutiva, com processo comum, na forma ordinária, pedindo que se declarem nulas ou se anulem as deliberações da assembleia geral da ré de 6 de Outubro de 1994 através das quais foram eleitos os gerentes D, E e F, com fundamento na circunstância de não terem sido colocados na sede social nunca, desde a data da convocação da assembleia geral, os currículos respeitantes aos novos gerentes a eleger com infracção do disposto no artigo 289, n. 1, alínea d), aplicável às sociedades por quotas por força do disposto no artigo 248, n. 1, ambos os artigos do Código das Sociedades Comerciais. Por douta sentença do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, de 7 de Janeiro de 1997, a acção procedeu, decisão esta que o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 2 de Outubro de 1997, confirmou. Inconformada, a ré pede revista. Para tanto, em douta alegação, a ré pede a este Tribunal que revogue o Acórdão sob recurso e a absolva do pedido, dizendo violado o disposto nos artigos 21, n. 1, alínea c), 58, n. 1, 214, n. 1, 248, n. 1, 289, n. 1, alínea d), e n. 3, todos estes artigos do Código das Sociedades Comerciais, e artigo 334 do Código Civil. Alegaram os autores doutamente a sustentar que a revista deve ser negada. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A matéria de facto adquirida pela Relação não vem impugnada, nem há lugar a qualquer alteração dela, pelo que, em obediência ao disposto no artigo 713, n. 6, aplicável por força do disposto no artigo 726, ambos do Código de Processo Civil, remete-se, nesta parte, para os termos do Acórdão recorrido. Não obstante, cabe observar que, na sequência do alegado, vinha perguntado no quesito segundo: "Não foram colocados na sede social, nunca (...) os currículos (...)?" A resposta foi: "Na sede social não foram colocados (...) em lugar acessível e visível, mas tão só entregues ao, então, sub-director do hotel, G, que os guardou numa gaveta do escritório; os currículos (...)". Quer isto dizer que se não provou o que fora alegado, isto é, que os currículos nunca tinham sido colocados na sede social. O que se provou só na aparência é menos que o quesitado; na realidade, é significativamente diferente do que fora quesitado. De qualquer modo, ao dizer-se que os currículos não estavam colocados em lugar acessível e visível não se afirma que estivessem em lugar inacessível ou invisível. Isto posto, o que está em causa na presente revista é, essencialmente, a interpretação do disposto no artigo 289, n. 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais que diz assim: "1. Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade: alínea d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor para o órgão de administração, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares". Temos...

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