Acórdão nº 97P1444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução11 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1. Subsecção Criminal. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Foz Côa respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, o arguido A, com os sinais dos autos, pronunciado pela prática, em concurso real, de um crime de abuso de confiança, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 26, 300 ns. 1 e 2, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos dos artigos 26, 228 n. 1 alínea a) e 2 e 229, ns. 1 e 3, todos do Código Penal de 1982. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o tribunal colectivo, em face da prova produzida, em julgar a pronúncia improcedente, por não provada, em relação ao crime de abuso de confiança, dela absolvendo o arguido; e a condená-lo, pela prática de um crime de falsificação de documentos, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73, n. 1 alínea c) e 256, ns. 1, alínea a) e 3, do Código Penal de 1995, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 7500 escudos. Foram declarados perdoados 180 dias da referida pena de multa, por força do disposto no artigo 8, n. 1 alínea c), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, pelo que lhe resta a pena de 120 dias de multa, à taxa de 7500 escudos, o que perfaz o montante de 900000 escudos. Com o assim decidido não concordou o arguido e daí o ter interposto o presente recurso. E da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões: 1- Ao concluir pela tipificação do crime de falsificação de documentos na forma tentada e condenar o arguido pela prática deste crime, tendo em conta que não continha nem a pronúncia nem a acusação factos que permitissem tal tipificação, violou-se o disposto nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal, por alteração quer não substancial quer substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia, designadamente por na pronúncia não se descrever qualquer acto executório ou preparatório do crime pelo aqui arguido, seja com relação ao objecto da acção criminosa, seja quanto aos elementos material e intelectual, seja quanto ao processo executivo. 2- Ao concluir-se no douto acórdão de que o comportamento do arguido preenchia o tipo legal de crime porque veio a ser condenado sem fazer subsumir os factos ao crime - há insuficiência da matéria de facto devendo este Supremo Tribunal de Justiça conhecer nos termos do n. 2, alínea a) do artigo 410 do Código de Processo Penal. 3- Há ainda contradição insanável da fundamentação - de conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 410, n. 2, alínea b) - porquanto se faz tipificar um crime que pressupõe a co-autoria de dois anteriores co-arguidos, que foram absolvidos do mesmo crime, sendo por tal impossível a prática do crime pelo aqui arguido. 4- Há erro notório na apreciação da prova - que este Supremo Tribunal de Justiça deve conhecer nos termos do artigo 410, n. 2, alínea c) - porquanto apreciada a conduta dos anteriores co-arguidos por outro tribunal colectivo, com a mesma pronúncia e com os mesmos factos estes foram absolvidos. 5- O tribunal recorrido interpretou as disposições conjugadas dos artigos 22, 23, 73, n. 1 alínea c) e 256 n. 1 alínea a) e 3, do Código Penal, no sentido de que haveria tentativa de falsificação porquanto o arguido teria tentado, com outros, forjar ou alterar as chapas de matrícula de um...

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