Acórdão nº 97P905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 1997

Data04 Dezembro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na comarca de Viana do Castelo, foi o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da autoria material, em concurso real, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1, alínea e) do Código Penal de 1982 e artigo 204, n. 1, alínea e) do Código Penal de 1995; de um crime de falsificação continuado previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea a) e 2 e 229 do Código Penal de 1982; e de um crime de burla continuado previsto e punido pelos artigos 313 e 30, n. 2 do Código Penal. No início da designada audiência de julgamento, o tribunal colectivo decidiu, nos termos dos artigos 1, alíneas f) e g), 2 e 3, n. 1, da Lei n. 15/94, de 11 de Maio e 126, n. 1 do Código Penal de 1982, declarar extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o arguido, relativamente aos crimes continuados de falsificação e de burla, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 228, ns. 1 -alínea a) e 2 e 313 do referido código. Prosseguindo a audiência para conhecimento do restante objecto da acusação, acabou o Colectivo por considerar provado apenas o crime de furto simples do artigo 296 do Código Penal de 1982, relativamente ao qual declarou extinto o procedimento criminal, por amnistia, nos termos dos artigos 1 n. 1, alínea l) da Lei n. 15/94 e 126, n. 1, do Código Penal. 2. Destas decisões interpôs recurso o Ministério Público. Na sua motivação, concluiu, em síntese, que: - os crimes de falsificação de cheque e de burla aludidos na acusação não foram amnistiados pelas alíneas f) e g) do artigo 1 da Lei n. 15/94; - não tendo enumerado, entre os factos provados e não provados, os factos integradores do crime de falsificação imputados ao arguido e foram objecto de julgamento e não tendo, com base neles, proferido decisão, violou o tribunal colectivo o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, o que conduz à nulidade do artigo 379, alínea a) do mesmo diploma; - assim, deve determinar-se a baixa do processo para que o mesmo tribunal profira decisão que, quanto à burla, julgue válida a desistência e declare extinto o procedimento criminal, conforme o disposto nos artigos 217, ns. 1 e 3, 116, ns. 1 e 2 e 2, n. 4 do Código Penal de 1995, normativos que foram violados; - deve ainda ser revogada a decisão quanto ao crime de furto, determinando-se a prolação de outra que julgue válida a desistência e declare extinto o procedimento criminal, conforme o disposto nos artigos 203, ns. 1 e 3, 116, ns. 1 e 2, 75, n. 4 e 2, n. 4 do Código Penal de 1995, normativos que foram violados. Não houve resposta do arguido. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. Os factos constantes da acusação são os seguintes: Em data indeterminada, entre os meses de Dezembro de 1993 e Janeiro de 1994, o arguido, que prestava serviço na empresa Silvilor - Sociedade de Importações e Exportações, Limitada, em Darque, Viana do Castelo, apoderou-se de alguns cheques dessa firma que aí se encontravam dentro de um armário fechado, o que fez sem o conhecimento e...

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