Acórdão nº 97P613 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 1997

Magistrado ResponsávelJOSE GIRÃO
Data da Resolução09 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum n. 101/96, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, os arguidos A,B e C, identificados a folha 388, foram acusados pelo Ministério Público, da prática dos seguintes crimes em co-autoria material e concurso real: - Os primeiro e segundo arguidos: Cinco crimes de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2; Cinco crimes de introdução em local vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177, n. 1; Cinco crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea h); Cinco crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas d) e h); todos do Código Penal de 1982, correspondendo aquelas condutas, no Código Penal de 1995, aos crimes previstos e punidos pelos artigos 190, ns. 1 e 2, 191, 203 e 204, n. 2, alínea e). - Todos os arguidos, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h) do Código Penal de 1982, correspondendo no Código Penal de 1995, os artigos 203 e 204, n. 2, alínea e). Contestaram todos os arguidos. Realizou-se o julgamento, tendo o Tribunal decidido: Julgou-se a acusação parcialmente procedente e os arguidos foram condenados: - pela co-autoria material de 3 crimes de furto qualificado (artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h) do Código Penal de 1982), nas penas de, respectivamente: o primeiro arguido - 3 anos de prisão; o segundo arguido - 2 anos e 6 meses de prisão; e por cada um desses crimes; - pela co-autoria material de outros cinco crimes de furto qualificado (artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h) do Código Penal de 1982: o primeiro arguido - 2 anos de prisão; o segundo arguido - 1 ano e 6 meses de prisão; e por cada um desses crimes; - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada (artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h), 22, 23 e 74 do Código Penal de 1982: o primeiro arguido - 1 ano de prisão; o segundo arguido - 7 meses de prisão; - pela prática de 9 crimes de violação de domicílio (artigo 191 do Código Penal de 1995): o primeiro arguido - 9 meses de prisão; o segundo arguido - 6 meses de prisão; e por cada um desses crimes; - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada (artigo 204 n. 2, alínea e) do Código Penal de 1995): o terceiro arguido - 7 meses de prisão. - Em cúmulo, os primeiro e segundo arguidos foram condenados: O primeiro, em 8 anos e 9 meses de prisão; o segundo, em 6 anos de prisão. - Foi suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao terceiro arguido, pelo período de 2 anos. - Nos termos do disposto o artigo 8 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, declararam-se perdoados: ao primeiro arguido, 1 ano e 6 meses de prisão; e ao segundo arguido, 1 ano de prisão; tudo sem prejuízo, designadamente no respeitante ao primeiro arguido, de o perdão dever ser reponderado em ulterior cúmulo jurídico de penas. Inconformado, o arguido B, interpôs recurso, como se mostra de folha 404. Na motivação, conclue: - A sentença recorrida é nula, por enfermar do vício previsto no artigo 379, alínea b) do Código de Processo Penal; - Aquela sentença é, ainda, nula por violação do prescrito no artigo 359, ns. 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, já que condenando por crime diverso do constante da acusação aplicou a pena prevista para um crime mais gravoso, extravasando o limite fixado para a infracção mais leve que havia sido indicado na acusação, limitando o recorrente no seu direito de defesa; - Em consequência dos invocados vícios, deve a sentença sob censura, ser declarada nula, com a consequente baixa do processo à instância para efeito de novo julgamento. Sem rescindir: - Em caso de improcedência das invocadas nulidades a sentença ora em recurso violou o disposto no artigo 2, n. 4, do Código Penal, já que condenou o recorrente por circunstâncias inexistentes para efeitos de qualificação do crime de furto; - Valorando em crime autónomo a violação de domicílio, pelo que violou o princípio "ne bis in idem"; - O Tribunal "a quo", face aos factos provados, ao arrependimento e confissão demonstrados pelo recorrente, bem como ao facto de ter decorrido muito tempo sobre a prática dos crimes, deveria ter atenuado substancialmente a pena em que o recorrente foi condenado, tomando em consideração o prescrito nos artigos 71 e 72 do Código Penal, procedendo aos termos da atenuação especial previstos no artigo 73 do Código Penal. O digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, respondendo ao arguido, conclue pela manutenção do acórdão recorrido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. Estes correram os vistos legais. Realizou-se a audiência, com observância do...

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