Acórdão nº 96P1185 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 1997

Magistrado ResponsávelJOSE GIRÃO
Data da Resolução06 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum n. 118/94, do Tribunal de Círculo de Torres Vedras, os arguidos: A, B, C e D, identificados a folhas 315 e 315 verso, foram pronunciados pelos seguintes crimes: O arguido A como autor de um crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo 143, alínea c) do Código Penal de 1982; os restantes arguidos como autores de um crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo artigo 219, n. 1 do mesmo código. O assistente E deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos e a sociedade "Living Opera Discoteca, Limitada", de que o arguido B é sócio gerente requerendo a sua condenação no valor de 36446000 escudos e juros moratórios a 15 por cento ao ano, bem como no pagamento da assistência hospitalar que recebeu. Realizada a audiência de julgamento o Tribunal decidiu: - Quanto à parte crime: Absolver os arguidos B, C e D da prática do crime de omissão de auxílio. Condenar o arguido A, pela prática de um crime de ofensas corporais voluntárias previsto e punido pelos artigos 142, 143, alínea b) e 145 n. 2 do Código Penal de 1982, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; e ainda este arguido nas mais alcavalas legais. Nos termos do artigo 8 n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e sob a condição referida no artigo 11 da mesma lei, foi perdoado ao arguido A 1 ano de prisão. - Quanto à parte cível: Absolver os arguidos B, C e D, bem como a Sociedade "Living Opera, Discoteca Limitada", do pedido de indemnização contra os mesmos arguidos deduzido pelo assistente E. Condenar o arguido A a pagar ao assistente o valor dos prejuízos por este sofridos e decorrentes da agressão física que a 15 de Dezembro de 1991 lhe infligiu, prejuízos a liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais, bem como os respectivos juros moratórios à taxa anual de 15 por cento desde a data em que o arguido foi notificado para contestar o pedido cível (em 20 de Março de 1995) até 30 de Setembro de 1995, e à taxa de 10 por cento ao ano a contar desta data (30 de Setembro de 1995) até integral pagamento. Como indemnização provisória, a que o tribunal conferiu força executiva, e por conta daquele montante a apurar em execução de sentença (na liquidação final), o tribunal condenou desde logo o arguido A no pagamento ao demandante/assistente E de 6465822 escudos, mais os respectivos juros de mora nos termos atrás aludidos. Foi este arguido condenado ainda nas mais alcavalas legais concernentes. Inconformado com o decidido o arguido interpôs recurso (ver folha 328). Na motivação, conclui: O acórdão viola o disposto no artigo 410 n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, em virtude de ter havido erro notório na apreciação da prova. Na verdade, não se encontra assente matéria suficiente da qual se conclua que a fractura da perna advém da agressão do arguido sobre o assistente. Não praticou o arguido o crime previsto no artigo 145, n. 2 do Código Penal em virtude de não ter havido negligência quanto ao resultado da agressão. O arguido apenas cometeu o crime de ofensas corporais simples, de acordo com o estipulado no artigo 142 do Código Penal de 1982. Atendendo-se às condições pessoais do arguido, ao facto do mesmo nas agressões não ter actuado de forma gratuita, ao facto de ter tido bom comportamento quer antes quer depois da prática do facto, ocorrido há cerca de cinco anos, nos termos dos artigos 71 e 48, n. 2 do Código Penal de 1982, entende-se existir fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão. O pedido cível deveria, por falta de provas, ser arbitrado em execução de sentença. Também o assistente E se mostrou inconformado com o decidido, como se alcança de folha 335, tendo interposto o respectivo recurso. Na motivação conclui: Houve erro notório na apreciação da prova porquanto a pena de 18 meses de prisão aplicada ao arguido é manifestamente insuficiente, não satisfazendo mesmo as necessidades de prevenção geral. E com o perdão aplicado a pena fica reduzida a 6 meses de prisão efectiva. O arguido cometeu o crime de ofensas corporais graves (alíneas b) e c) do artigo 143 do Código Penal de 1982) porque o alegante ficou diminuído, permanentemente e de modo grave, na sua capacidade de trabalho e funcional e ainda por ter havido doença particularmente dolosa, com afectação permanente do uso normal da perna esquerda - o ofendido continua a coxear. O arguido agiu com dolo directo. O douto acórdão omitiu a descrição do ambiente de brutalidade e exacerbado egoísmo e de indiferença pelos valores éticos e humanos, em favorecimento de exacerbado comunismo. Houve indiferença dos seguranças ao sofrimento do alegante que gritava e se contorcia com dores no solo, após a agressão e mesmo assim foi posto fora da discoteca, numa noite de Dezembro. Houve quebra do dever de solidariedade, com violação dos bens fundamentais reconhecidos constitucionalmente e que foram lesados na pessoa do ofendido. Impugna-se, ainda, a absolvição dos seguranças e da "Living Opera" quanto ao pedido cível, devendo ser condenados, em conformidade. Os...

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