Acórdão nº 046686 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 1996
Magistrado Responsável | MARIANO PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 46686. - Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: O Ex. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido naquele Tribunal - recurso penal n.º 578/93, vindo da comarca de Viseu, e onde foram submetidos a julgamento, em processo de transgressão, A e B - nos termos dos artigos 437. e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fundamentos que se expõem: No citado aresto, de 6 de Janeiro de 1994, considera-se não ser inteiramente aplicável ao processo de transgressão o disposto no artigo 374., n.º 2, do Código de Processo Penal, principalmente quando ali se estatui que a fundamentação da sentença deve também abranger a convicção do tribunal; Refere o aresto que dos requisitos estabelecidos no artigo 374., n.º 2, do Código de Processo Penal é indispensável uma indicação que não deixe qualquer dúvida de quais os factos que o tribunal julgou provados; Os demais elementos exigidos pelo preceito, sendo úteis para a decisão, não são indispensáveis; Os elementos não indispensáveis, como são a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, se não forem consignados na sentença proferida em processo de transgressão, não integram qualquer nulidade, designadamente a do artigo 379., alínea a), do Código de Processo Penal; Com base neste entendimento, considerou não estar ferida de nulidade a sentença no processo de transgressão onde aqueles elementos faltavam; Outra havia sido a decisão da mesma Relação, proferida no recurso penal n.º 9/93, de 6 de Maio de 1993, vindo da comarca de Águeda, onde foi submetido a julgamento, em processo de transgressão, Manuel da Costa; Aqui foi decidido que as menções referidas no artigo 374., n.º 2, do Código de Processo Penal são aplicáveis também ao processo de transgressão, não podendo o tribunal dispensar-se de indicar, ainda que de forma concisa, as provas que serviram para formar a sua convicção, sob pena de a sentença ser nula; Ambos os acórdãos transitaram em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação; Estão, diz, em oposição duas interpretações diferentes sobre o sentido e o alcance no processo de contravenção e transgressão do artigo 374., n.º 2, do Código de Processo Penal, confrontando-se essas interpretações divergentes com o campo de aplicação do disposto no artigo 379., alínea a), do Código de Processo Penal.
Por tais razões pretendeu-se a intervenção deste Tribunal, no âmbito da sua função uniformizadora de jurisprudência, para se solucionar o problema resultante da invocada oposição de acórdãos.
Foi o recurso recebido pela forma legal, tendo sido ouvido o Ex. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, e foram corridos os respectivos vistos. Pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Abril de 1994 foi decidido que os dois acórdãos proferidos pela mesma Relação estão em oposição sobre a mesma questão de direito, apresentando soluções opostas quanto a ela, e foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Tendo ambos os arestos transitado em julgado, considerou-se que estavam reunidos os pressupostos dos artigos 437., 440. e 441. do Código de Processo Penal, pelo que se determinou o prosseguimento dos autos.
Foi dado cumprimento ao artigo 442., n.º 1, do referido diploma e, na sequência das notificações, foram apresentadas as doutas alegações da Ex. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal.
Na referida alegação propõe-se a seguinte fórmula para a fixação de jurisprudência. neste caso: «Aos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374. e no artigo 379. do Código de Processo Penal de 1987.» A questão tal como, em síntese, resulta dos acórdãos em oposição: 1 - No acórdão recorrido: Neste acórdão, o Tribunal da Relação começa por referir que o processo de transgressão é regulado no Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, resultando de toda a economia do diploma que o legislador pretendeu estabelecer um processado simples e expedito, de tal modo que ao referir-se que no julgamento de um processo de transgressão se aplicam...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO