Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro de 1991

Decreto-Lei n.º 17/91 de 10 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, aprovou o Código de Processo Penal e estabeleceu normas para o processamento das contravenções e transgressões que remetem, conforme os casos, para as formas de processo sumaríssimo, sumário e comum.

O critério utilizado pelo legislador assentou em três ordens de razões: a de que era menos congruente manter o Código de Processo Penal de 1929 em vigor apenas numa ínfima parte (a relativa ao processo de transgressão), a de que o programa de construção do direito das contra-ordenações conduziria à progressiva inutilização daquela forma de processo e a de que, transitoriamente, nenhuma dificuldade haveria em alargar às contravenções e transgressões o regime processual previsto para a pequena criminalidade.

Acontece que a experiência nem sempre confirmou o rigor daquele critério.

Por um lado, o programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, de sua natureza lento, tem de ser ponderado para evitar lesão ou perigo de lesão de relevantes interesses e valores em conjuntura de reconhecido desenvolvimento económico e social. Por outro, as concepções que enformam o novo processo criminal revelaram-se, por vezes, inadequadas ao tratamento daquelas espécies de delito.

Produziram-se, por isso, indesejáveis efeitos colaterais, traduzidos na fragmentação da jurisprudência, na burocratização dos procedimentos e no excessivo empenhamento em actos judiciais dos corpos de polícia.

Este último resultado relaciona-se com o valor dos autos de notícia que, em nova apreciação do problema, deve ser convenientemente reavaliado. É razoável que tais autos, quando levantados por autoridade ou agente de autoridade policial que, no exercício das suas funções, presencie ou verifique contravenção ou transgressão, devam merecer fé em juízo, a qual se refere aos factos pelos mesmos presenciados, não sendo extensível à culpabilidade do agente, e que não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, melhoraram a situação, mas não eliminaram as dificuldades.

Sendo assim, e estando em curso a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, que, aliás, corresponde à reavaliação que as modernas correntes doutrinais apontam como necessária findo o período de experiência de grandes códigos, pareceu dever resolver-se previamente o problema do processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

Com esse objectivo, estabelece o presente diploma um conjunto de normas que regulam de forma autónoma, simples e proporcionada as questões processuais suscitadas por este tipo de ilícito.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/90, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições introdutórias Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma regula o processamento e julgamento das contravenções etransgressões.

Artigo 2.º Regime subsidiário São subsidiariamente aplicáveis ao processamento e julgamento das contravenções e transgressões as disposições do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II Disposições comuns Artigo 3.º Auto de notícia 1 - Quando qualquer autoridade, agente da autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, presenciar ou verificar contravenção ou transgressão, levanta ou manda levantar auto de notícia que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome, a qualidade e residência da...

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