Acórdão nº 96A417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 1996

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução24 de Setembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Santa Maria da Feira, A e mulher B vieram pedir contra Transgás - Sociedade Portuguesa de Gás Natural S.A. a ratificação judicial de embargo da obra nova efectuada extrajudicialmente em 30 de Junho de 1995 relativamente às obras da requerida feitas nos prédios dela identificados no artigo 1. da petição, obras essas que consistiram no derrube de mais de 100 árvores e na movimentação de terras e que foram feitas nesse mesmo dia, para implantação de um gasoduto, mas contra a vontade dos requerentes e sem a requerida ter título de posse administrativa. Ouvida a requerida, esta defendeu largamente a legalidade da obra e concluiu pela rejeição do pedido de ratificação deste embargo extrajudicial de obra nova. Prosseguiu o processo a tramitação legal até que o meritíssimo juiz julgou improcedente esta ratificação de embargo de obra nova. Desta decisão recorreram os requerentes mas a Relação negou provimento ao recurso. Voltaram os mesmos requerentes a recorrer e, na sua alegação, concluíram assim: I - o Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro que regulamenta o Decreto-Lei 374/89, não pode estar em contradição com este último, cujas normas têm plena aplicação; II - prevendo a alínea a) do artigo 13 do Decreto-Lei 374/89 o direito de constituir servidão, toda a tramitação respeitante à constituição da servidão terá de observar as disposições substantivas do Código das Expropriações, tanto mais que o legislador utilizou a copulativa "e", que significa união, ligação, "ambas as situações"; III - porém, o que está previsto é tão (só?) um direito objectivo de constituição de servidão, no sentido de algo que se projecta para o futuro e para além das normas que prevêm tal constituição; IV - a regulamentação e aplicação do Decreto-Lei 11/94, que estabelece as normas particulares e regulamentares a cumprir no que respeita às servidões, pressupõe que as servidões já se tenham constituído, não havendo norma alguma nem diploma legal que estatua a constituição da servidão - apenas prevê a sua constituição; V - ora a agravada, em momento algum, comprovou ter praticado o acto de constituição da servidão, facultada que a lei lhe atribuiu, na qualidade de concessionária, sendo certo que enquanto investida de poderes públicos, tal acto teria obrigatoriamente de revestir forma escrita, nos termos do artigo 122 do Código do Procedimento Administrativo, o que a agravada reconhece com o envio aos proprietários das comunicações onde refere que "A indemnização será paga de uma só vez no acto da assinatura do contrato-promessa cuja celebração lhe será oportunamente proposta"; VI - nem as cartas enviadas pela agravada aos proprietários lesados com a implantação do gasoduto nem a aprovação do traçado poderão consubstanciar a constituição de servidão, porque o envio dessas cartas representa tão só o cumprimento de um formalismo legal (artigo 12 n. 1 do Decreto-Lei 11/94) e a aprovação do traçado apenas define o momento a partir do qual a agravada poderá exercer o direito de constituição de servidão; VII - e a entender-se que as servidões decorrem da lei e podem ser exercidas uma vez cumpridas as formalidades legais, não é defensável que os actos praticados pela agravada o foram na estrita legalidade por ter cumprido as exigências legais de publicitação; VIII - é que a agravada não provou documentalmente, nem sequer alegou, que os editais (alínea a) do n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei 11/94) e as publicações (alínea b) do mesmo diploma) tenham sido efectuadas, pelo que o acórdão recorrido não poderia ter dado como cumpridos tais requisitos de publicitação, cujo cumprimento, na tese defendida, se revela essencial e "conditio sine qua non" para que a agravada pudesse exercer, de forma efectiva "A poderes englobados nas servidões de gás" (artigo 15 do Decreto-Lei 11/94), sendo certo que a sua existência não é do conhecimento oficioso; IX - por outro lado, para que possa constituir-se a servidão, terá de haver um acto prévio a declarar essa servidão de utilidade pública e urgente, o que a agravada não demonstrou com os documentos juntos, isto é, a agravada não demonstra ter praticado o acto de constituição de servidão, sendo certo que tal acto terá de revestir a forma escrita (artigo 122 do Código de Procedimento Administrativo); X - e não se diga que os Decreto-Lei 374/89 e o Decreto-Lei 11/94 conferem, por si só, a constituição das servidões, pois eles apenas conferem a faculdade de as constituir; XI - acresce ainda que às servidões de gás se aplica o Código das Expropriações, nos termos do artigo 13 n. 3 do Decreto-Lei 374/89 porque o legislador aplica a copulativa "e"; XII - e não se diga que a servidão têm de ser imposta por lei, pois que a constituição de servidão poderá resultar de um acto administrativo, como o artigo 8 do Código das Expropriações; o que é necessário é que a constituição da servidão tenha por base uma disposição legal, o que, no caso, existe, mas já não existe o acto de constituição de servidão, não sendo suficiente a aprovação do traçado, que apenas define o momento a partir do qual a agravada poderá exercer o direito de constituição de servidão; XIII - e também há título que legitima a conduta da agravada, já que, face ao artigo 13 n. 3 alínea a) citado, a...

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