Acórdão nº 047806 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1996

Magistrado ResponsávelVITOR ROCHA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437. e 438. do Código de Processo Penal, alegando a existência de contradição sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação entre os Acórdãos da mesma Relação de 27 de Outubro de 1993 (acórdão recorrido) e 26 de Junho de 1991 (acórdão fundamento), já transitados e proferidos, respectivamente, nos processos n.os 783/93, da 1. Secção, e 651/91, da 5. Secção (fls. 4 e seguintes).

Ambos os acórdãos teriam solucionado de modo oposto a questão de saber qual o valor das fotocópias autenticadas dos livretes para os efeitos do artigo 42., n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. O acórdão recorrido decidiu que, para efeitos de fiscalização de veículos automóveis pelos respectivos agentes de trânsito, as fotocópias autenticadas do livrete não poderão substituir o original, enquanto o acórdão fundamento decidiu que o artigo 42., n.º 1, citado, ao exigir que o livrete acompanhe sempre o veículo desde que transite nas vias públicas, de forma alguma quer apenas referir-se ao documento original, excluindo as fotocópias autenticadas desse documento.

O acórdão deste Supremo Tribunal a fl. 21 decidiu que o recurso prosseguisse os seus termos, porquanto os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto mencionados transitados em julgado, estavam em oposição sobre a mesma questão de direito e foram proferidos no domínio da mesma legislação, sendo manifesta a legitimidade do Ministério Público face ao disposto no artigo 437., n.º 1, do Código de Processo Penal.

Cumpriu-se o prescrito no artigo 442., n.º 1, deste diploma, tendo alegado doutamente a Exma. Procuradora-Gera Adjunta e o arguido A. Pretende a ilustre magistrada que se fixe a jurisprudência nos seguintes termos: «1 - As fotocópias autenticadas dos livretes dos veículos possuem o valor das públicas-formas e, como tal, sempre que os agentes de trânsito o exijam, tem o seu apresentante de exibir imediatamente o original.

2 - Consubstanciando o livrete uma licença administrativa de circulação do veículo, que pode ser limitada pela sua apreensão por parte de qualquer entidade oficial, o original do mesmo, tendo de acompanhar o veículo, não pode ser substituído por fotocópia autenticada, salvo quando a lei expressamente o permitir.» Por sua vez, o arguido e recorrido A defende a solução contrária, de harmonia com o acórdão fundamento já acima referido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Embora a decisão da conferência não vincule o plenário, é óbvio que no caso dos autos se verifica a oposição entre os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e, bem assim, os demais requisitos exigidos pelos artigos 437. e 438. do Código de Processo Penal. Quanto a este ponto, nada há a acrescentar, pelo que é tempo de se entrar na apreciação da questão suscitada com vista à fixação da jurisprudência a seguir nos termos e para os efeitos do artigo 445. do mesmo diploma.

    Recordemos apenas, de novo, que a questão resume-se a decidir se o livrete referido no artigo 42. do Código da Estrada pode ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada quando o veículo transite nas vias públicas.

    Fundamentação do acórdão recorrido: Os livretes contêm os elementos que identificam o respectivo veículo e serão apreendidos nos casos indicados nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 42. (serão do Código da Estrada todos os artigos a citar, desde que não se mencione outra proveniência), não podendo por isso ser substituídos «quando sofrerem viciação de qualquer ordem quando se verifique que o veículo não oferece as necessárias condições de segurança e quando o veículo for apreendido» [artigo 42., n.º 3 e 4, alíneas a), d) e e)]. A apreensão do livrete implica sempre a de todas as licenças e documentos que ao veículo digam respeito, os quais serão, no entanto, restituídos quando for restituído o livrete (artigo 42., n.º 5).

    As fotocópias dos livretes têm o valor de pública-forma se a sua conformidade com o original for atestada por notário, e as públicas-formas têm a força probatória do respectivo original se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original; requerida a exibição, a pública-forma não tem a força probatória do original se este não for apresentado ou, sendo-o, se se não mostrar...

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