Acórdão nº 047806 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 1996
Magistrado Responsável | VITOR ROCHA |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437. e 438. do Código de Processo Penal, alegando a existência de contradição sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação entre os Acórdãos da mesma Relação de 27 de Outubro de 1993 (acórdão recorrido) e 26 de Junho de 1991 (acórdão fundamento), já transitados e proferidos, respectivamente, nos processos n.os 783/93, da 1. Secção, e 651/91, da 5. Secção (fls. 4 e seguintes).
Ambos os acórdãos teriam solucionado de modo oposto a questão de saber qual o valor das fotocópias autenticadas dos livretes para os efeitos do artigo 42., n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. O acórdão recorrido decidiu que, para efeitos de fiscalização de veículos automóveis pelos respectivos agentes de trânsito, as fotocópias autenticadas do livrete não poderão substituir o original, enquanto o acórdão fundamento decidiu que o artigo 42., n.º 1, citado, ao exigir que o livrete acompanhe sempre o veículo desde que transite nas vias públicas, de forma alguma quer apenas referir-se ao documento original, excluindo as fotocópias autenticadas desse documento.
O acórdão deste Supremo Tribunal a fl. 21 decidiu que o recurso prosseguisse os seus termos, porquanto os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto mencionados transitados em julgado, estavam em oposição sobre a mesma questão de direito e foram proferidos no domínio da mesma legislação, sendo manifesta a legitimidade do Ministério Público face ao disposto no artigo 437., n.º 1, do Código de Processo Penal.
Cumpriu-se o prescrito no artigo 442., n.º 1, deste diploma, tendo alegado doutamente a Exma. Procuradora-Gera Adjunta e o arguido A. Pretende a ilustre magistrada que se fixe a jurisprudência nos seguintes termos: «1 - As fotocópias autenticadas dos livretes dos veículos possuem o valor das públicas-formas e, como tal, sempre que os agentes de trânsito o exijam, tem o seu apresentante de exibir imediatamente o original.
2 - Consubstanciando o livrete uma licença administrativa de circulação do veículo, que pode ser limitada pela sua apreensão por parte de qualquer entidade oficial, o original do mesmo, tendo de acompanhar o veículo, não pode ser substituído por fotocópia autenticada, salvo quando a lei expressamente o permitir.» Por sua vez, o arguido e recorrido A defende a solução contrária, de harmonia com o acórdão fundamento já acima referido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Embora a decisão da conferência não vincule o plenário, é óbvio que no caso dos autos se verifica a oposição entre os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e, bem assim, os demais requisitos exigidos pelos artigos 437. e 438. do Código de Processo Penal. Quanto a este ponto, nada há a acrescentar, pelo que é tempo de se entrar na apreciação da questão suscitada com vista à fixação da jurisprudência a seguir nos termos e para os efeitos do artigo 445. do mesmo diploma.
Recordemos apenas, de novo, que a questão resume-se a decidir se o livrete referido no artigo 42. do Código da Estrada pode ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada quando o veículo transite nas vias públicas.
Fundamentação do acórdão recorrido: Os livretes contêm os elementos que identificam o respectivo veículo e serão apreendidos nos casos indicados nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 42. (serão do Código da Estrada todos os artigos a citar, desde que não se mencione outra proveniência), não podendo por isso ser substituídos «quando sofrerem viciação de qualquer ordem quando se verifique que o veículo não oferece as necessárias condições de segurança e quando o veículo for apreendido» [artigo 42., n.º 3 e 4, alíneas a), d) e e)]. A apreensão do livrete implica sempre a de todas as licenças e documentos que ao veículo digam respeito, os quais serão, no entanto, restituídos quando for restituído o livrete (artigo 42., n.º 5).
As fotocópias dos livretes têm o valor de pública-forma se a sua conformidade com o original for atestada por notário, e as públicas-formas têm a força probatória do respectivo original se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original; requerida a exibição, a pública-forma não tem a força probatória do original se este não for apresentado ou, sendo-o, se se não mostrar...
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