Acórdão nº 088102 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 1996
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A e B requereram, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, este processo de arresto contra C e, dita esposa, D. Basicamente, os requerentes disseram que, juntamente com o requerido, são os únicos sócios de duas sociedades por quotas, que o requerido geriu em detrimento dessas sociedades e dos requerentes; e e acrescentaram, entre o mais, que o requerido pode transferir-se para o Brasil e pôr a bom recato a fortuna que organizou; pedem que se proceda ao "arresto preventivo dos bens identificados nos artigos 40 a 44" da petição, sem prévia audição dos requeridos (folhas 2 e seguintes). Após produção de prova e de apuramento de factos, o Meretíssimo Juiz de Direito absolveu os requeridos da instância, por ter entendido que os requerentes carecem de legitimidade (folhas 213 e seguintes). Os requerentes agravaram (folhas 217). Subsequentemente, a Relação do Porto proferiu o Acórdão de folhas 239 e seguintes, concedendo provimento a esse recurso, revogando a decisão da 1. Instância e "determinando a sua substituição por outra que admita o arresto preventivo". Foi a vez de os requeridos se mostrarem inconformados e de recorrerem, de agravo, então para este Supremo (folhas 248). E, alegando, concluíram (folhas 251 e seguintes): 1) Os requerentes não fundamentam o seu requerimento de arresto preventivo no artigo 77 do Código das Sociedades Comerciais mas, antes, no artigo 79 do mesmo Código; 2) A sentença proferida em 1. Instância considerou que os requerentes não foram, directamente, atingidos patrimonialmente pela conduta do requerido, pelo que não há lugar à aplicação do artigo 79 do Código das Sociedades Comerciais; 3) Daí que os requerentes não tenham legitimidade, pessoalmente, como sócios, para peticionar a providência requerida, até porque não são credores do requerido (artigo 403 do Código de Processo Civil); 4) A legitimidade para requerer tal providência caberia às sociedades "Cermatt" e "Gapirel" (artigo 26 do Código de Processo Civil); 5) O Acórdão ora recorrido, ao conceder provimento ao agravo interposto na 1. Instância, revogando a decisão aí proferida e determinando a sua substituição por outra que admita o arresto preventivo, violou os artigos 26 e 403 do Código de Processo Civil, fazendo errada aplicação dos artigos 77 e 79 do Código das Sociedades Comerciais; 6) O Tribunal da 1. Instância aplicou correctamente o Direito, ao contrário do venerando Tribunal da Relação do Porto. Finalizando, os ora agravantes pedem a revogação do Acórdão recorrido e que subsista a decisão da 1. Instância. Não constam contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais (folhas 265 verso / 266). II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (folhas 239): 1) Requerentes (por ostensivo lapso material, parece ter-se escrito "requerente", a folhas 239, cfr. folhas 213) e requerido são os únicos actuais sócios de duas sociedades por quotas, ambas com sede na Póvoa do Varzim, a saber, "Cermatt, Lda." e "Gapirel"; 2) "Cermatt" constituiu-se por escritura pública de 7 de Setembro de 1972, sofrendo diversas e sucessivas alterações até 19 de Dezembro de 1990, data última, esta, em que os requerentes entraram para a "Cermatt", onde já se encontrava o requerido C; 3) A...
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