Acórdão nº 088102 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 1996

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A e B requereram, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, este processo de arresto contra C e, dita esposa, D. Basicamente, os requerentes disseram que, juntamente com o requerido, são os únicos sócios de duas sociedades por quotas, que o requerido geriu em detrimento dessas sociedades e dos requerentes; e e acrescentaram, entre o mais, que o requerido pode transferir-se para o Brasil e pôr a bom recato a fortuna que organizou; pedem que se proceda ao "arresto preventivo dos bens identificados nos artigos 40 a 44" da petição, sem prévia audição dos requeridos (folhas 2 e seguintes). Após produção de prova e de apuramento de factos, o Meretíssimo Juiz de Direito absolveu os requeridos da instância, por ter entendido que os requerentes carecem de legitimidade (folhas 213 e seguintes). Os requerentes agravaram (folhas 217). Subsequentemente, a Relação do Porto proferiu o Acórdão de folhas 239 e seguintes, concedendo provimento a esse recurso, revogando a decisão da 1. Instância e "determinando a sua substituição por outra que admita o arresto preventivo". Foi a vez de os requeridos se mostrarem inconformados e de recorrerem, de agravo, então para este Supremo (folhas 248). E, alegando, concluíram (folhas 251 e seguintes): 1) Os requerentes não fundamentam o seu requerimento de arresto preventivo no artigo 77 do Código das Sociedades Comerciais mas, antes, no artigo 79 do mesmo Código; 2) A sentença proferida em 1. Instância considerou que os requerentes não foram, directamente, atingidos patrimonialmente pela conduta do requerido, pelo que não há lugar à aplicação do artigo 79 do Código das Sociedades Comerciais; 3) Daí que os requerentes não tenham legitimidade, pessoalmente, como sócios, para peticionar a providência requerida, até porque não são credores do requerido (artigo 403 do Código de Processo Civil); 4) A legitimidade para requerer tal providência caberia às sociedades "Cermatt" e "Gapirel" (artigo 26 do Código de Processo Civil); 5) O Acórdão ora recorrido, ao conceder provimento ao agravo interposto na 1. Instância, revogando a decisão aí proferida e determinando a sua substituição por outra que admita o arresto preventivo, violou os artigos 26 e 403 do Código de Processo Civil, fazendo errada aplicação dos artigos 77 e 79 do Código das Sociedades Comerciais; 6) O Tribunal da 1. Instância aplicou correctamente o Direito, ao contrário do venerando Tribunal da Relação do Porto. Finalizando, os ora agravantes pedem a revogação do Acórdão recorrido e que subsista a decisão da 1. Instância. Não constam contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais (folhas 265 verso / 266). II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (folhas 239): 1) Requerentes (por ostensivo lapso material, parece ter-se escrito "requerente", a folhas 239, cfr. folhas 213) e requerido são os únicos actuais sócios de duas sociedades por quotas, ambas com sede na Póvoa do Varzim, a saber, "Cermatt, Lda." e "Gapirel"; 2) "Cermatt" constituiu-se por escritura pública de 7 de Setembro de 1972, sofrendo diversas e sucessivas alterações até 19 de Dezembro de 1990, data última, esta, em que os requerentes entraram para a "Cermatt", onde já se encontrava o requerido C; 3) A...

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