Acórdão nº 048561 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 1995

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução22 de Novembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela 8. Vara do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa foi condenado o arguido: A, id. nos autos, como autor material de dois crimes de roubo agravado previsto e punido pelos artigos 306 ns. 1 e 5, 297 n. 2 alínea c) do Código Penal/82 em duas penas de 3 anos e 6 meses de prisão, cada. Em cúmulo jurídico dessas penas foi fixada a pena única de 5 anos de prisão. E foi ainda decretada a expulsão do arguido do território nacional pelo período de 10 anos - artigos 68 n. 1 alínea c) e 73 do Decreto-Lei 59/93 de 3 de Março. 2. Inconformado, deduz o arguido recurso para este Supremo Tribunal, restrito à aplicação da pena acessória de expulsão. E na respectiva motivação conclui: 1- Violou-se, directamente, o disposto no artigo 81 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 59/93 de 3 de Março, bem como o artigo 347 n. 2 do Código de Processo Penal, dado que a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão não foi fundamentada. 2 - A pena acessória de expulsão não resulta automaticamente da condenação pelo crime. A sua aplicação automática consubstancia uma violação ao disposto no artigo 30 n. 4 da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 65 do Código Penal. 3 - O arguido vive em Portugal com a sua família desde os 4 anos de idade, encontrando-se completamente integrado na sociedade portuguesa. 4 - Exercia uma actividade profissional ajudando a sua família. 5 - A sua expulsão representa uma sanção desproporcionada e altamente gravosa quer para o arguido, quer para a sua família. 6 - A reintegração social do recorrente será mais facilmente realizada no nosso país, onde o arguido beneficiará do apoio dos seus familiares mais próximos e de uma maior facilidade de obtenção de trabalho, assim se possibilitando o retomar de uma vida normal. A expulsão apenas contribuirá para um total desenraizamento do arguido, aumentando a susceptibilidade de marginalização e exclusão social. 3. Contra-alegou o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público que fazendo cuidadosa análise da questão concluiu dever conceder-se provimento ao recurso. Procedeu-se aos vistos legais. E realizou-se a audiência pública. Cumpre decidir. 4. A pena de expulsão aplicada ao arguido fundou-se no facto de haver sido condenado por 2 crimes de roubo de certa gravidade. Para a sua aplicação, porém, invocou-se tão só o disposto nos artigos 68 n. 1 alínea c) e 73 do Decreto-Lei 59/93 de 3 de Março, não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT