Acórdão nº 048561 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 1995
Magistrado Responsável | AUGUSTO ALVES |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela 8. Vara do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa foi condenado o arguido: A, id. nos autos, como autor material de dois crimes de roubo agravado previsto e punido pelos artigos 306 ns. 1 e 5, 297 n. 2 alínea c) do Código Penal/82 em duas penas de 3 anos e 6 meses de prisão, cada. Em cúmulo jurídico dessas penas foi fixada a pena única de 5 anos de prisão. E foi ainda decretada a expulsão do arguido do território nacional pelo período de 10 anos - artigos 68 n. 1 alínea c) e 73 do Decreto-Lei 59/93 de 3 de Março. 2. Inconformado, deduz o arguido recurso para este Supremo Tribunal, restrito à aplicação da pena acessória de expulsão. E na respectiva motivação conclui: 1- Violou-se, directamente, o disposto no artigo 81 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 59/93 de 3 de Março, bem como o artigo 347 n. 2 do Código de Processo Penal, dado que a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão não foi fundamentada. 2 - A pena acessória de expulsão não resulta automaticamente da condenação pelo crime. A sua aplicação automática consubstancia uma violação ao disposto no artigo 30 n. 4 da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 65 do Código Penal. 3 - O arguido vive em Portugal com a sua família desde os 4 anos de idade, encontrando-se completamente integrado na sociedade portuguesa. 4 - Exercia uma actividade profissional ajudando a sua família. 5 - A sua expulsão representa uma sanção desproporcionada e altamente gravosa quer para o arguido, quer para a sua família. 6 - A reintegração social do recorrente será mais facilmente realizada no nosso país, onde o arguido beneficiará do apoio dos seus familiares mais próximos e de uma maior facilidade de obtenção de trabalho, assim se possibilitando o retomar de uma vida normal. A expulsão apenas contribuirá para um total desenraizamento do arguido, aumentando a susceptibilidade de marginalização e exclusão social. 3. Contra-alegou o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público que fazendo cuidadosa análise da questão concluiu dever conceder-se provimento ao recurso. Procedeu-se aos vistos legais. E realizou-se a audiência pública. Cumpre decidir. 4. A pena de expulsão aplicada ao arguido fundou-se no facto de haver sido condenado por 2 crimes de roubo de certa gravidade. Para a sua aplicação, porém, invocou-se tão só o disposto nos artigos 68 n. 1 alínea c) e 73 do Decreto-Lei 59/93 de 3 de Março, não se...
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