Acórdão nº 047791 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 1995
Magistrado Responsável | PEDRO MARÇAL |
Data da Resolução | 17 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A respondeu em processo comum, no Tribunal de Círculo de Oeiras, acusado pelo Ministério Público de haver cometido, como autor material e em concurso real, o crime de homicídio qualificado dos artigos 131 e 132, n. 2 - alínea f), e o de detenção de arma proibida do artigo 260 do Código Penal, este artigo com referência ao artigo 3, n. 1, alínea f), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril. O Tribunal Colectivo, perante os factos apurados, entendeu que o comportamento do arguido apenas integrava uma ofensa corporal simples e, quanto a ela, julgou extinto o procedimento criminal, por efeito de amnistia, nos termos do artigo 1, alíneas a) e b), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, em consequência do que ordenou o arquivamento dos autos, com invocação também dos artigos 126 e 142 daquele Código. 2. Desta decisão recorreu o Ministério Público, que a concluir a sua motivação, digo, em resumo: - O acórdão recorrido é totalmente omisso nos factos e na decisão, quanto ao segundo crime acusado, pelo que enferma da nulidade do artigo 379 - alínea a) do Código de Processo Penal. - Além disso, há insuficiência para a decisão da matéria de facto, existe contradição insanável da fundamentação e verifica-se erro notório na apreciação da prova, pelo que deve ser declarada a nulidade do acórdão e ordenada a repetição do julgamento com reenvio do processo - artigos 436 e 410, n. 2, alíneas a), b) e c) do mesmo Código de Processo. - Pelo instrumento usado e pelo resultado, o crime nunca poderá ser de ofensas corporais simples, mas, em função do que vier a apurar-se, um outro, seguramente não amnistiado. - Além das disposições já citadas, violaram-se as do artigo 374, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal, artigo 142 do Código Penal e artigo 1, alíneas a) e b), da Lei n. 15/94. Respondendo a esta motivação, o arguido conclui assim: - Quanto ao crime do artigo 260, os factos não se provaram, sendo apenas omissa a decisão, com a nulidade inerente, e impondo-se decretar a absolvição. - Não ocorre nenhum dos vícios do artigo 410, n. 2, devendo manter-se o decido a respeito do crime de ofensas corporais simples do artigo 142 e respectiva amnistia. Neste Supremo Tribunal, tiveram lugar os vistos legais e depois a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. 3. Do acórdão recorrido consta, como "Fundamentação", o seguinte: "a) Factos provados Cerca das 16 horas do dia 13 de Março de 1994, por razões não apuradas, o...
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