Acórdão nº 047791 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelPEDRO MARÇAL
Data da Resolução17 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A respondeu em processo comum, no Tribunal de Círculo de Oeiras, acusado pelo Ministério Público de haver cometido, como autor material e em concurso real, o crime de homicídio qualificado dos artigos 131 e 132, n. 2 - alínea f), e o de detenção de arma proibida do artigo 260 do Código Penal, este artigo com referência ao artigo 3, n. 1, alínea f), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril. O Tribunal Colectivo, perante os factos apurados, entendeu que o comportamento do arguido apenas integrava uma ofensa corporal simples e, quanto a ela, julgou extinto o procedimento criminal, por efeito de amnistia, nos termos do artigo 1, alíneas a) e b), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, em consequência do que ordenou o arquivamento dos autos, com invocação também dos artigos 126 e 142 daquele Código. 2. Desta decisão recorreu o Ministério Público, que a concluir a sua motivação, digo, em resumo: - O acórdão recorrido é totalmente omisso nos factos e na decisão, quanto ao segundo crime acusado, pelo que enferma da nulidade do artigo 379 - alínea a) do Código de Processo Penal. - Além disso, há insuficiência para a decisão da matéria de facto, existe contradição insanável da fundamentação e verifica-se erro notório na apreciação da prova, pelo que deve ser declarada a nulidade do acórdão e ordenada a repetição do julgamento com reenvio do processo - artigos 436 e 410, n. 2, alíneas a), b) e c) do mesmo Código de Processo. - Pelo instrumento usado e pelo resultado, o crime nunca poderá ser de ofensas corporais simples, mas, em função do que vier a apurar-se, um outro, seguramente não amnistiado. - Além das disposições já citadas, violaram-se as do artigo 374, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal, artigo 142 do Código Penal e artigo 1, alíneas a) e b), da Lei n. 15/94. Respondendo a esta motivação, o arguido conclui assim: - Quanto ao crime do artigo 260, os factos não se provaram, sendo apenas omissa a decisão, com a nulidade inerente, e impondo-se decretar a absolvição. - Não ocorre nenhum dos vícios do artigo 410, n. 2, devendo manter-se o decido a respeito do crime de ofensas corporais simples do artigo 142 e respectiva amnistia. Neste Supremo Tribunal, tiveram lugar os vistos legais e depois a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. 3. Do acórdão recorrido consta, como "Fundamentação", o seguinte: "a) Factos provados Cerca das 16 horas do dia 13 de Março de 1994, por razões não apuradas, o...

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