Acórdão nº 086295 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 1995
Magistrado Responsável | FARIA DE SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público intentou no Tribunal Cível da Comarca do Porto, a cujo 5. juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo ordinário contra A, pedindo que o menor B, nascido em 15 de Maio de 1987, fosse reconhecido, para todos os efeitos legais como filho do demandado. O réu contestou, negando ter mantido relações sexuais com a mãe do menor, C e alegando comportamento desabonatório desta. Saneado e condensado o processo, seguiram os autos os seus ulteriores e regulares termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente. Apelou o demandado, tendo o Tribunal da Relação do Porto anulado a decisão da matéria de facto e devolvido os autos à 1. instância a fim de se proceder a novo julgamento. Na 1. instância requereu o réu a sua submissão a exame espermatográfico no Instituto de Medicina Legal do Porto. O senhor Juiz indeferiu o requerimento, sem prejuízo do que a propósito viesse a entender o Tribunal Colectivo. Deste despacho agravou o demandado, não abrangendo o recurso a parte do despacho que remeteu a decisão para o Tribunal Colectivo. Na fase de julgamento, o Tribunal Colectivo procedeu a várias diligências complementares de prova, designadamente a exames no Instituto de Medicina Legal do Porto, de acordo com os mais recentes avanços científicos (H.L.A. e D.N.A.). Junto aos autos o relatório desse exame, requereu o réu a realização do exame pelo Conselho de Medicina Legal, a fim de que o aludido Conselho se pronunciasse sobre o valor do exame realizado em confronto com o que teria se fosse feito com 23 marcadores, e, caso a resposta do conselho fosse favorável ao exame com 23 marcadores, se efectuasse esse exame no Instituto de Medicina Legal de Coimbra. A pretensão foi indeferida. Uma vez mais agravou o demandado. A acção acabou por ser de novo julgada procedente, reconhecendo-se o menor B como filho do Réu e condenando-se este como litigante de má fé na multa de 100 uc. Apelou o demandado. O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao agravo e julgou parcialmente procedente a apelação, alterando a multa em que o recorrente fora condenado, que reduziu para 30 uc, e, em tudo o mais, confirmou a sentença da 1. instância. Ainda inconformado, o demandado pede revista. Conclui na sua alegação: 1- O recorrente requereu, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil, revisão do exame hematológico de folhas 204 e seguintes pelo Conselho Médico Legal; 2- Nessa revisão, o Conselho devia pronunciar-se especificamente sobre o valor do exame em confronto com o que teria se fosse feito com 23 marcadores; 3- No caso da resposta do Conselho favorável ao exame com 23 marcadores, se efectua-se, ao abrigo do artigo 609, n. 3 do Código de Processo Civil, este exame ou parte dele ainda não realizado; 4- Tal revisão é imposta pelo princípio do contraditório inserido no próprio n. 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil, quando diz: "Junto o relatório ao processo, as partes são notificadas e podem reclamar dentro de cinco dias contra qualquer deficiência ou obscuridade, ou requerer, no prazo fixado no artigo 609, que o relatório seja submetido a revisão"; 5- Nunca o Código de Processo Penal, nem o artigo 9, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 387-C/87, de 29 de Dezembro, podiam ter revogado tacitamente o n. 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil; 6- Não pode entender-se que o artigo 9 do Decreto-Lei 387-C/87 ou o Código de Processo Penal retirassem às partes garantias que não foram eliminadas do Código de Processo Civil; 7- O Conselho Médico Legal mantém competência para fazer as revisões...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO