Acórdão nº 086295 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 1995

Magistrado ResponsávelFARIA DE SOUSA
Data da Resolução26 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público intentou no Tribunal Cível da Comarca do Porto, a cujo 5. juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo ordinário contra A, pedindo que o menor B, nascido em 15 de Maio de 1987, fosse reconhecido, para todos os efeitos legais como filho do demandado. O réu contestou, negando ter mantido relações sexuais com a mãe do menor, C e alegando comportamento desabonatório desta. Saneado e condensado o processo, seguiram os autos os seus ulteriores e regulares termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente. Apelou o demandado, tendo o Tribunal da Relação do Porto anulado a decisão da matéria de facto e devolvido os autos à 1. instância a fim de se proceder a novo julgamento. Na 1. instância requereu o réu a sua submissão a exame espermatográfico no Instituto de Medicina Legal do Porto. O senhor Juiz indeferiu o requerimento, sem prejuízo do que a propósito viesse a entender o Tribunal Colectivo. Deste despacho agravou o demandado, não abrangendo o recurso a parte do despacho que remeteu a decisão para o Tribunal Colectivo. Na fase de julgamento, o Tribunal Colectivo procedeu a várias diligências complementares de prova, designadamente a exames no Instituto de Medicina Legal do Porto, de acordo com os mais recentes avanços científicos (H.L.A. e D.N.A.). Junto aos autos o relatório desse exame, requereu o réu a realização do exame pelo Conselho de Medicina Legal, a fim de que o aludido Conselho se pronunciasse sobre o valor do exame realizado em confronto com o que teria se fosse feito com 23 marcadores, e, caso a resposta do conselho fosse favorável ao exame com 23 marcadores, se efectuasse esse exame no Instituto de Medicina Legal de Coimbra. A pretensão foi indeferida. Uma vez mais agravou o demandado. A acção acabou por ser de novo julgada procedente, reconhecendo-se o menor B como filho do Réu e condenando-se este como litigante de má fé na multa de 100 uc. Apelou o demandado. O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao agravo e julgou parcialmente procedente a apelação, alterando a multa em que o recorrente fora condenado, que reduziu para 30 uc, e, em tudo o mais, confirmou a sentença da 1. instância. Ainda inconformado, o demandado pede revista. Conclui na sua alegação: 1- O recorrente requereu, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil, revisão do exame hematológico de folhas 204 e seguintes pelo Conselho Médico Legal; 2- Nessa revisão, o Conselho devia pronunciar-se especificamente sobre o valor do exame em confronto com o que teria se fosse feito com 23 marcadores; 3- No caso da resposta do Conselho favorável ao exame com 23 marcadores, se efectua-se, ao abrigo do artigo 609, n. 3 do Código de Processo Civil, este exame ou parte dele ainda não realizado; 4- Tal revisão é imposta pelo princípio do contraditório inserido no próprio n. 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil, quando diz: "Junto o relatório ao processo, as partes são notificadas e podem reclamar dentro de cinco dias contra qualquer deficiência ou obscuridade, ou requerer, no prazo fixado no artigo 609, que o relatório seja submetido a revisão"; 5- Nunca o Código de Processo Penal, nem o artigo 9, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 387-C/87, de 29 de Dezembro, podiam ter revogado tacitamente o n. 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil; 6- Não pode entender-se que o artigo 9 do Decreto-Lei 387-C/87 ou o Código de Processo Penal retirassem às partes garantias que não foram eliminadas do Código de Processo Civil; 7- O Conselho Médico Legal mantém competência para fazer as revisões...

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