Acórdão nº 047800 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 1995
Magistrado Responsável | HERCULANO LIMA |
Data da Resolução | 29 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mediante acusação do Ministério Público, responderam, no Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, os arguidos: 1. - A, 2. - B, e 3. - C, todos com os sinais dos autos, pela co-autoria material de dois crimes de violação, previstos e punidos nos artigos 201 n. 1 e 201 n. 2, um crime de tentativa de violação, previsto e punido nos artigos 22, 23, 74 e 201 n. 1 e um crime de sequestro, previsto e punido no artigo 160 ns. 1 e 2 alínea g), todos do Código Penal. Realizado o julgamento, vieram a ser condenados: 1. - os dois primeiros arguidos, A e B, cada um deles, nas penas de três anos de prisão por cada um dos crimes, dois de violação, previstos e punidos no artigo 201 n. 1 e um de sequestro, previsto e punido no artigo 160 ns. 1 e 2 alínea g) e dez meses de prisão, pelo crime de atentado ao pudor, previsto e punido no artigo 205 ns. 1 e 3 e, em cúmulo jurídico, condenados, cada um deles, na pena única de seis anos de prisão; 2. - o terceiro arguido, C, nas penas de dois anos de prisão por cada um dos três crimes, dois de violação, previstos e punidos no artigo 201 n. 1 e um de sequestro, previsto e punido no artigo 160 ns. 1 e 2 alínea g) e seis meses de prisão pelo crime de atentado ao pudor, previsto e punido no artigo 205 ns. 1 e 3, todos supra citados e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão. Mais foram condenados, solidariamente, no pagamento da indemnização de 1090000 escudos à ofendida e assistente D, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 12 de Outubro de 1994, até efectivo e integral pagamento, e nas custas do processo e demais consequências tributárias. Nos termos do disposto no artigo 8 n. 1 alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, foi declarado perdoado, a cada um dos arguidos, a pena de um ano de prisão. Inconformados com o decidido, recorreram para este tribunal, a assistente D e todos os arguidos. A assistente formulou na sua motivação, as conclusões seguintes: a) o arguido A praticou quatro crimes: um de sequestro, dois de violação e um de atentado ao pudor; b) as penas parcelares para cada um destes crimes devem ser fixados em valores próximos da média entre o máximo e o mínimo legais; c) assim, a cada um dos crimes de violação e de sequestro deve ser aplicada a pena de quatro anos e seis meses de prisão e ao crime de atentado ao pudor quinze meses de prisão; d) efectuado o respectivo cúmulo jurídico deve ele ser condenado na pena única de nove anos de prisão; e) a indemnização deverá ser fixada em 3090000 escudos; f) teriam, assim, sido violados os artigos 201 n. 1, 160 ns. 1 e 2 alínea g) e 205 ns. 1 e 3, do Código Penal e os artigos 562, 569 e 496, do Código Civil. Por sua vez, os arguidos formularam as conclusões seguintes: a) o acórdão recorrido contém contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova, pelo que violou o disposto nos artigos 374 n. 2 e 410 n. 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal; b) da matéria de facto dada como provada e não provada resulta que os arguidos não praticaram factos que preencheram o crime de sequestro pelo que o acórdão recorrido fez errada aplicação do artigo 160 do Código Penal e dos princípios gerais do Direito Criminal; c) o acórdão recorrido ao decidir que os arguidos cometeram em co-autoria material dois crimes de violação e um de atentado ao pudor fez errada aplicação dos artigos 26 e 30 do Código Penal; d) o acórdão recorrido ao condenar os arguidos nas penas supra indicadas fez errada aplicação dos artigos 201, 160, 205, 71 e 73, do Código Penal; e) o acórdão recorrido ao condenar solidariamente os arguidos a pagar à ofendida a quantia de 1000000 escudos por danos não patrimoniais fez errada aplicação dos artigos 196 e 494, do Código Civil. A assistente respondeu à motivação dos arguidos, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso por eles apresentado. Os arguidos não responderam ao recurso do assistente. Por seu lado, o digno Magistrado do Ministério junto da 1. instância pronunciou-se, na sua resposta, pela confirmação do douto acórdão recorrido. Foram colhidos os visto legais e procedeu-se à audiência oral, com observância das legais formalidades, tendo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto se pronunciado pela ilegitimidade do assistente por recorrer quanto e o mandatário dos arguidos mantido a posição constante da sua motivação. Tudo visto. Cumpre decidir. O Tribunal Colectivo deu como provado os factos seguintes: 1. no dia 28 de Novembro, pelas 24 horas, os arguidos faziam-se transportar na viatura automóvel EF, conduzida pelo primeiro arguido A, de Cabeceiras de Basto para Abadim, na área daquela comarca; 2. a poucos quilómetros de Cabeceiras de Basto, mais precisamente junto à ponte da Ranha, encontraram, apeados, o E e a sua namorada D, junto à motorizada do primeiro e que aparentava estar avariada naquele local; 3. o E, ao ver o veículo aproximar-se, fez-lhe sinal de paragem, tendo o arguido A feito manobra de inversão de marcha para vir parar junto àqueles dois; 4. então o E, reconhecendo os arguidos, pediu-lhes que levassem a D até Cabeceiras de Basto onde esta trabalhava e vivia, pois tinha a motorizada avariada; 5. assim, a D entrou na referida viatura, sentando-se no banco de frente lado direito, enquanto os arguidos B e C iam no assento da parte de trás do veículo; 6. Chegados a Cabeceiras de Basto, a D pediu para a deixarem perto do Café Cafral, onde trabalhava; 7. porém, o A seguiu em direcção ao Arco de Baúlhe, dizendo que a não deixava, pois tinha que ir abastecer-se de gasolina naquela localidade; 8. apesar dos protestos da D, seguiram em direcção ao Arco de Baúlhe, onde se abasteceram de gasolina; 9. dali rumaram para Pedraça, passaram por Riodouro e ali viraram para a estrada rumo a Abadim, sempre contra a vontade da ofendida; 10. esta, ao ver que se aproximavam duns montados isolados e sem casas, começou a ficar preocupada e voltou a insistir para a deixarem sair do carro, o que tinha feito durante todo o percurso até ali, enquanto os três arguidos conversavam entre si; 11. então, o arguido A meteu-se por um caminho entre Eiró e Abadim e começou a mexer-lhe nas pernas com a sua mão direita, enquanto dizia que queria ter relações sexuais com ela, respondendo a D para...
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