Acórdão nº 045981 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1994

Data24 Fevereiro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Anadia respondeu, mediante acusação do Ministério Público, o arguido A, com os sinais dos autos, pela autoria material de um crime de administração danosa em unidade económica do sector cooperativo previsto e punido pelo artigo 333, n. 1 do Código Penal (C.P.). O Colectivo julgou a acusação improcedente e absolveu o arguido. Igualmente considerou improcedente o pedido de indemnização cível formulado contra o arguido pela Cooperativa Agrícola da Anadia, SCRL, absolvendo aquela do mesmo pedido, no montante de 47996101 escudos, com juros de 18 por cento desde 11/1/90, a que acresce o valor dos prejuízos ainda não determinados, a liquidar em execução de sentença. 2. Recorreu o Ministério Público desta decisão absolutória. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - O arguido foi o único e quase exclusivo responsável pela gestão provadamente ruinosa da Cooperativa Agrícola de Anadia nos anos de 1982 a 1989, inclusive; - O acórdão recorrido, ao reconhecer implicitamente tal realidade, por um lado, e ao desmenti-la, por outro, afirmando que o arguido não era gerente da Cooperativa no sentido técnico-jurídico, padece de contradição insanável de fundamentação; - Omitindo interrogações sobre a verificação, ou não, do dolo eventual na actuação do arguido, o acórdão recorrido ostenta erro notório na aplicação da prova e falta de fundamentação; - O mesmo acórdão violou o disposto nos artigos 368, n. 2, alínea a), b), c), e) e f) do Código Penal, pelo que deve ser anulado o julgamento e ordenar-se o reenvio do processo, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Penal. Na sua resposta, o arguido bateu-se pela improcedência do recurso e confirmação do decidido. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: I) - O arguido foi, até Maio de 1989, membro da direcção da Cooperativa Agrícola de Anadia, SCRL, exercendo as funções de tesoureiro; II) - Era também sócio-gerente das firmas "Anadiaves - Produção e Comércio de Aves, Lda", com sede em Arcos, Anadia, e "Aviários de Santo António, Lda", com sede em campo de Besteiros, Tondela, dedicando-se ambos à produção e comércio de aves; III) - Essas firmas estavam inscritas como sócias da Cooperativa Agrícola de Anadia; IV) - O arguido era o membro da direcção que mais tempo permanecia na Cooperativa; V) - O arguido permitiu que as sociedades de que era sócio-gerente ali se abastecessem de rações para aves durante o período de um mandato, no valor de dezenas de milhares de contos; VI) - E tinha conhecimento das dificuldades...

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