Acórdão nº 044544 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 1994
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I- No 3. Juízo Criminal de Lisboa foi julgado A, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de burla agravada. O Tribunal Colectivo, face aos factos provados, convolou a acusação para um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, n. 1 alínea b) do Código Penal, relativamente ao qual julgou extinto, por amnistia, o procedimento criminal, nos termos do artigo 1, alínea e), 2. parte, da Lei n. 23/91, de 4/7. Relativamente ao pedido cível deduzido por B, remeteu as partes para os meios cíveis, de acordo com o disposto no artigo 82 n. 2 do Código de Processo Penal. II- Dessa decisão foi interposto recurso por B, abrangendo as acções Penal e Civel. Admitido por despacho de folha 139 v., logo o Ministério Público, na resposta à motivação, suscitou a questão da falta de legitimidade do recorrente, relativamente à acção penal, por não se ter constituído assistente artigos 68, 69 n. 2 alínea c), e 401 do Código de Processo Penal - posição a que aderiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal. A mesma questão foi suscitada pelo arguido na sua resposta. O recorrente foi notificado, na pessoa do seu advogado, para os fins do artigo 413, n. 2 do Código de Processo Penal. III- Recebido o Processo neste Supremo Tribunal, e verificada a falta de procuração do advogado, do recorrente, logo se ordenou a notificação de tal advogado para a juntar e mais se ordenou a notificação do recorrente, expressamente, para se pronunciar sobre a questão prévia. Ainda antes de terem sido feitas as notificações atrás referidas, foi recebido, do 3. Juízo Criminal de Lisboa, expediente respeitante a este processo, que ali ficara retido - cfr. folhas 157 a 160. Esse expediente é constituído pelos seguintes documentos: 1- requerimento do queixoso B, pedindo a constituição de assistente; 2 - um rol de testemunhas do mesmo queixoso; 3 - uma procuração, na qual o recorrente constitui seu advogado com poderes forenses gerais, o Dr. H. Silva Tavares, passada em 12/06/92; Todos estes documentos deram entrada naquele Juízo em 12/06/93, mas iam dirigidos ao processo n. 100/92 - da primeira secção. IV - Após a notificação referida em III, veio o recorrente com o requerimento de folha 162 dar conhecimento de que requera a sua constituição de assistente, que pagara as guias da taxa devida e que juntara procuração, juntou duplicados dos documentos referidos em III-1 e III-2 e da guia de pagamento da taxa de...
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