Acórdão nº 045248 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 1994

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juizes da 1 subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo da comarca de Aveiro, foi submetido a julgamento o arguido: A, nascido em 6 de Junho de 1972, com os demais sinais dos autos, o qual fora acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria, de 5 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e d), do Código Penal, e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c) e d), 22, 23 e 74, do Código Penal, acusação que, nos seus precisos termos de facto e de direito, foi recebida pelo despacho de folhas 69 e verso. No final do julgamento, foi proferido o acórdão constante de folhas 100 a 105 verso e datado de 29/3/93. Em tal peça, julgando-se a acusação procedente por provada, foi o arguido condenado nas seguintes penas parcelares: - como autor de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c), 30, n. 2, e 78, n. 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c), do Código Penal, e por cada um deles, na pena de 18 meses de prisão; - como autor de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296, 297, n. 2, alínea c), 23 e 74, n. 1, alínea d), na pena de 1 (um) ano de prisão); - como autor de um crime de introdução em lugar vedado ao público na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 177, 30, n. 2 e 78, n. 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; - como autor de 3 (três) crimes de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido no artigo 177 do Código Penal, e por cada um deles, na pena de um (1) mês de prisão. E tendo-se efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena unitária de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Mais foi condenado o arguido no pagamento de 30000 escudos de taxa de justiça, 15000 escudos de procuradoria, e 30000 escudos de honorários ao seu Defensor Oficioso, a adiantar pelo Tribunal independentemente de prévia cobrança. Ordenou-se que se comunicasse, após trânsito, a decisão ao Processo n. 277/92, do 2 juízo - 1 secção, que se passasse mandados de condução do arguido à cadeia, remetesse boletim ao Registo Criminal e que, oportunamente, assim se consignou, sendo caso disso, se procedesse à reformulação do cúmulo jurídico operado. Inconformado com o acórdão condenatório, veio o arguido interpor recurso do mesmo, que logo motivou, como se vê de folhas 113 a 122, recurso que foi admitido. Nas conclusões da sua motivação, aduz o recorrente os seguintes fundamentos, impetrando que, no provimento do recurso, seja o acórdão aqui declarado nulo ou, quando assim se não entender, deve ele, recorrente, ser absolvido dos crimes de introdução em lugar vedado ao público: 1 - A condenação do arguido por quatro crimes de introdução em lugar vedado ao público na pena (global) de cinco meses de prisão pelos quais não vinha acusado, sem que em momento algum do processo até à leitura da sentença condenatória se lhe tenha dado qualquer oportunidade de defesa contra essa qualificação jurídica da descrição fáctica, constitui alteração não substancial (porque referida à sua qualificação) dos factos, a qual, por não ter obedecido ao disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal vigente, conduz à nulidade de sentença, nos termos do artigo 379, alínea b), do mesmo Código. 2 - Em qualquer caso, a condenação do arguido pelos crimes de furto qualificado obsta à condenação deste por crime de introdução em lugar vedado ao público, relativamente aos mesmos factos, porque: 2.1 - a revelação de furto qualificado/introdução em lugar vedado ao público é uma relação de concurso legal ou aparente de consumpção, em que o primeiro tipo legal "preenche" o segundo; 2.2 - mesmo que se pudesse autonomizar do furto a circunstância da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, erigindo-a à categoria do crime do artigo 177 do mesmo Diploma, neste caso não se poderia fazer. E tal porque a circunstância que ficaria então a qualificar os furtos (noite - alínea c) do n. 2 do artigo 297) é a única circunstância que poderia levar à consideração de um centro comercial como local vedado ao público, assim se violando o princípio do non bis in idem. Ao recurso assim interposto, veio responder o Ministério Público, como consta de folhas 128 a 134, aí se concluindo que o acórdão recorrido não merece, a seu ver, qualquer censura, nem com ele foram violadas quaisquer normas jurídico-penais, designadamente as invocadas pelo recorrente na sua motivação, pelo que não deverá merecer provimento o recurso interposto, impondo-se a confirmação da decisão recorrida, a manter integralmente. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça. Regularizada a questão suscitada do efeito do recurso, o Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto promoveu que se designasse data para julgamento. Proferido o despacho preliminar, correram os vistos legais, oportunamente, teve lugar a audiência, mantendo o processo a sua validade. O que tudo visto, cumpre decidir. Não se suscitando questão quanto à matéria fáctica apurada e fixada pelo Tribunal "a quo",não tendo sido trazidos à ribalta quaisquer dos vícios a que aludem os números 2 e 3 do artigo 410 para o qual é remissimo o artigo 433, ambos do Código de Processo Penal, nem se configurando mesmo situação de existência de algum ou alguns deles, a conhecer oficiosamente, como temos entendido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT