Acórdão nº 044441 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 1994
Magistrado Responsável | TEIXEIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus juizes: Mediante acusação deduzida pelo Ministério Público em que lhe imputa a prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131, 132 (ausência de qualquer motivo o ser irmão da vitima), 22, ns. 1 e 2 alínea b), e 74, todos do Código Penal, e de um crime p. e p. pelo artigo 260 do Código Penal, com referência ao Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5/4/89, publicado no Diário da República, 1. Série, de 12/5/89, acusação que foi recebida nesses precisos termos, a folhas 39 e verso, sendo assim pronunciado, foi submetido a julgamento, em Processo Comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, na Comarca de Fafe, o arguido. A, casado, operário têxtil, nascido em 05/02/63, com os demais sinais dos autos. No final do julgamento, foi proferido o acórdão constante de folhas 54 a 56 e datado de 18/12/92, no qual, julgando-se a acusação provada e procedente, foi o mesmo arguido condenado, como autor material, de: 1 - um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131, 22 e 74, do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão: e, 2 - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 260 do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão. E feito o cúmulo jurídico de tais penas, foi o arguido condenado na pena única de dois (2) anos e três (3) meses de prisão. Foi declarada perdida a favor do Estado a arma apreendida nos autos. Foi o arguido ainda condenado no pagamento dos mínimos da taxa de justiça e de procuradoria, fixando-se em 10000 escudos os honorários do seu defensor. Ordenou-se finalmente, na decisão, que, transitada em julgado, se passassem mandados de captura contra o arguido, com vista ao cumprimento da pena de prisão imposta. Inconformado com o acórdão proferido, do mesmo veio interpôr recurso o arguido, que motivou, desde logo requerendo que as alegações fossem produzidas por escrito, em conformidade com o disposto no artigo 434, ns. 1 e 2, do Código Processo Penal. Na respectiva motivação, e em sede conclusiva, o arguido recorrente, aduz o seguinte: 1 - Dos factos dos autos vertidos no inquérito, verifica-se que na acusação não há indícios suficientes para se criar um juízo de probabilidade de condenação do crime de homicídio tentado do qual o recorrente vem acusado (sic); 2 - O Tribunal "a quo" na qualificação jurídica e dos factos provados na audiência de julgamento devia julgar a acusação parcialmente provada e procedente, convolando o crime de homicídio tentado para o crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto pelo artigo 144, n. 2, do Código Penal. 3 - Na aplicação da pena (medida) aplicada ao recorrente o Tribunal "a quo" deveria atender a todas as circunstâncias atenuativas, nomeadamente ao perdão publico e espontâneo expresso pelo ofendido, sendo que o acórdão recorrido violou, além do mais, as normas dos artigos 131, 22 e 74, do código Penal, imputando ao recorrente á comissão de homicídio na forma tentada; as declarações do arguido e do ofendido são insuficientes para se decidir quanto à prática de tal ilícito - como se explicita adiante, em sede de alegações escritas (ver fls. 87 e segs.), no acórdão recorrido, não ficou provado que o recorrente tenha disparado a arma com intenção de matar o ofendido, seu irmão; tal facto, já em sede de fundamentação do acórdão recorrido, abona-se apenas nas declarações do ofendido e nos depoimentos do Agente policial, não tendo este presenciado os factos, como resulta das...
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