Acórdão nº 044821 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução27 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juizes da primeira subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No Quarto Juízo Criminal da Comarca de Lisboa - Processo de Querela n. 574/89 - segunda secção - foi submetido a julgamento, à revelia, o réu A, casado, nascido a 28 de Maio de 1937, com os demais sinais acusado pelo Ministério Público de prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23 e 24, n. 2, alínea a) e c), do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro. No final, datada de 11 de Janeiro de 1991, foi proferida sentença, na qual, julgando-se a acusação procedente por provada, foi o mesmo réu condenado, pela autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23 e 24, n. 2, alínea a) - pela habitualidade - e c) - pela quantia consideravelmente elevada - do Decreto citado, na pena de dois (2) anos de prisão. Mais foi condenado no pagamento do mínimo de imposto de justiça e nos custos do processo, com 3500 escudos de procuradoria e 8000 escudos de honorário do defensor oficioso, e, bem assim, no pagamento da quantia de 601741 escudos, acrescida de juros, à taxa legal, desde 10 de Novembro de 1986 até efectivo pagamento, a título de indemnização à ofendida "Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, EPAC". Foi ordenada, além do mais, a passagem e entrega de mandados de captura contra o réu. Por despacho de 15 de Julho de 1991 (folha 106), e nos termos do artigo 14, n.1, alínea b), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, foi declarado perdoado um (1) ano de pena de prisão imposta nos autos do réu. Novos mandatos de captura foram passados contra o réu. Porém, o Excelentissímo Juiz, aborta conclusão por ordem verbal, em 30 de Março de 1992, despachou em 31 de Março de 1992, despacho esse no qual, começando por referir que, à data da prática dos factos, objectos deste processo, o crime de emissão de cheque sem provisão encontrava-se previsto e punido nos termos dos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada a este último preceito pelo Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, sendo que, entretanto foi publicado o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, o qual entrou em vigor em 28 de Março de 1992, entra, então, na problemática de quais as consequências que, por força dessa entrada em vigor, advêm para estes autos, aí concluímos do que o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, revogou os artigos 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927. Configurando-se a questão de sucessão de leis no tempo, importa averiguar se estavam perante um verdadeiro problema de sucessão de leis, a resolver com base no disposto no n. 4 do artigo 2 do Código Penal, ou se temos pela frente um problema de descriminalização, submetida ao regime contido no n. 2 de ou mesmo preceito. Concluindo depois, em síntese, que o elemento "causar prejuízo patrimonial", aquele que transforma o crime de perigo abstracto em crimes de dano, é um elemento especializador, que não estava contido no tipo incriminador revogado, avança no sentido de que houve uma verdadeira descriminalização de todos os comportamentos que se subsumiam apenas na previsão do preceito revogado, daqui decorrendo, consequentemente, que pelos factos descritos na acusação dos presentes autos ninguém doravante poderá ser condenado, tendo os mesmos sido eliminados do número de infracções. Assim, segundo pois esta linha de pensamento, com base no artigo 2, n. 2, do Código Penal, determinou o mesmo Juiz o arquivamento dos autos, ordenando o cancelamento dos mandados de captura e o oportuno arquivamento do processo. Inconformado com tal despacho, veio do mesmo interpôr recurso o Ministério Público junto daquela instância para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido. Apresentou o Excelentíssimo Magistrado, oportunamente, as suas alegações, esgrimindo no sentido de ser concedido provimento ao recurso agora interposto e, em...

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