Acórdão nº 044440 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 1993

Data24 Junho 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal: Por acórdão de folhas 283 a 288 do Tribunal Colectivo do Funchal foi o arguido A, com os sinais dos autos, condenado, como autor de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 439 do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão, de um crime previsto e punido pelo artigo 260 daquele Código na pena de 1 ano de prisão e de uma transgressão prevista e punida pelo artigo 66 do Decreto-Lei 37313 na multa de 1000 escudos e, em cúmulo, na pena unitária de 10 anos e 3 meses de prisão e 1000 escudos de multa, no pagamento de indemnizações que perfazem 5000000 escudos e nas custas. Dessa decisão recorreu o Excelentíssimo Representante do MP na 1. instância, concluindo que: - os factos provados integram um crime previsto e punido pelo artigo 132, n. 1 e 2, alínea c) do Código Penal. - com efeito, disso, ficou demonstrado que a motivação do arguido foi fútil, "Tão clara é a desproporção entre os precedentes causais e a sua conduta, inconcebível para um homem médio colocado na sua posição. - mesmo entendendo-se que não houve motivo fútil, o crime não deixa de ser agravado nos termos da alínea f), do n. 2 do artigo 132 do Código Penal, pois que o meio empregado se traduziu na prática de um crime comum, assim perdendo autonomia o do artigo 260 daquele Código. Respondeu o arguido pedindo a confirmação do julgado. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal promoveu o prosseguimento do processo. Decidindo: como se vê o recurso é limitado à matéria penal se, dentro deste, no crime de homicídio, como é admitido pelo artigo 403, ns. 1 e 2, alíneas a) e f) do Código Penal. É, também, o recurso restrito no reexame da matéria de direito direito pois que não vêm invocados os vícios dos ns. 2 e 3 do artigo 410 (artigo 433 ambos do Código de Processo Penal. Há, portanto, que aceitar os seguintes factos úteis dados como em assentes no Acórdão impugnado; - Em 1 de Março de 1992, pelas 18 horas no sítio do Montado do Barreiro, freguesia do Monte, Comarca do Funchal, o arguido ao ser interpelado por B, cujo cão aquele acabava de matar a tiro, com uma arma caçadeira, marca Brikal, modelo IV-18M, de fabrico nosso, calibre 12 milímetros, que não tinha manifestado nem registado para uso e porte da qual não possuía a necessária licença, apontou-lhe a arma que de novo, carregara e disparara, atingindo a vítima no tórax. - sofreu, em consequência, o B as lesões descritas a folhas 80 no relatório da autopsia, ou seja, um...

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