Acórdão nº 043202 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 1993

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução09 de Junho de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos foi julgado e condenado pelo Tribunal Colectivo do Círculo de Paredes: 1- como autor material de um crime de homicídio voluntário simples, na pena de 14 anos de prisão; 2- como autor material de um crime do mesmo tipo legal, mas sob a forma tentada, na forma de 7 anos de prisão; e 3- pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano de prisão; 4- em cúmulo jurídico, na pena única de 19 anos de prisão; 5- e a pagar à viúva da vitima a indemnização de 3957800 escudos, acrescida de juros à taxa legal de 15%, até integral pagamento. Desta decisão interpuseram recurso o arguido e o Ministério Público. O primeiro pretende ver reduzida a pena e a indemnização. Na motivação que apresentou concluiu: 1- não ocorreu nenhum facto que possa considerar-se como circunstância agravante e, em contrapartida, há várias circunstâncias atenuantes umas, de carácter geral e outras, capazes de atenuar especialmente a pena. 2- Houve provocação injusta da parte da vitima e do ofendido, na medida em que ambos se intrometeram com o arguido: o B, quando o mesmo vibrou murros no balcão e batia com o capacete no chão do café; o C, quando ele, embriagado, resmungava ameaças contra ausentes. 3- Verificou-se ainda ofensa imerecida por banda deles, já que o B empurrou o arguido abaixo do banco giratório do balcão, fazendo-o estatelar-se no chão do café e, pondo-se em cima dele, agarrou-lhe as abas do casaco e batendo-lhe uma ou duas vezes com a cabeça no solo; o C pontapeou-o na cabeça uma vez pelo menos, aproveitando o facto de o ver por terra dominado pelo B. 4- A embriagues incompleta do recorrente devia justificar a atenuação especial da pena. 5- Só disparou uma vez sobre o B quando o podia ter feito mais vezes e só o fez sobre o C quando este avançou para si. 6- O café Pontual, onde os factos se passaram, é frequentado pelas pessoas mais conflituosas do meio e nele aoorrem frequentemente grandes discussões que terminam em agressões físicas. 7- O recorrente é cortador de madeiras, possui a 3. classe que completou aos 13 anos de idade e descende de família de baixa condição sócio económica. 8- Todas estas circunstâncias deviam conduzir a uma atenuação especial da pena, como dispõem os artigos 73 e 74 do Código Penal, de forma a que, em cúmulo, não ultrapasse os 8 anos de prisão. 9- O montante da indemnização peca pelo exagero, devendo fixar-se em quantia não superior a 1500000 escudos. 10- O acórdão recorrido violou os artigos 131, 22, 23, 260, 72 e 78 do Código Penal e 483, 495, e 496 do Código Civil. O Ministério Público respondeu a esta motivação defendendo a improcedência do recurso. Nas alegações escritas apresentadas neste Supremo Tribunal o arguido concluiu da mesma forma e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto concluiu pela improcedência do recurso do arguido. Recurso do Ministério Público na sua motivação concluí da forma seguinte: 1- Na acusação tinha imputado ao arguido dois crimes qualificados de homicídio voluntário um, na forma consumada, outro, na forma tentada. 2- Também tinha alegado várias circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade e perversidade da conduta do agente, designadamente actuação premeditada e frieza de ânimo através da perpetração de um crime de perigo comum. 3- Da matéria de facto resulta uma conduta do arguido reveladora da referida especial censurabilidade e perversidade, designadamente nos disparos com arma proibida, pelas costas e com frieza de ânimo traduzido numa demorada, lenta e fria reflexão sobre os eventos a praticar. 4- Devia ter sido condenado pelos crimes imputados na acusação. 5- A pena aplicável em cúmulo jurídico não deve ser inferior ao máximo legal, atendendo à grande intensidade do dolo, ao elevadíssimo grau de ilícitude e à ausência de atenuantes de algum vulto. 6- O Colectivo violou, por erro de interpretação, no artigo 131, 132 ns. 1 e 2 f) e g), já citados e 374 do Código Penal. O arguido não respondeu à motivação do Ministério Público. Nas alegações apresentadas neste tribunal pelo Procurador Geral-Adjunto, conclui que o recurso do Ministério Público não merece provimento. A assistente D não respondeu nos dois recursos nem alegou neste Supremo Tribunal. Foram colhidos os vistos legais. Cumprido o formalismo legal passa-se a decidir. Os poderes de cognição deste Tribunal, nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal, estão limitados exclusivamente ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3 do mesmo Código que, no caso presente, não tem aplicação. Assim, o reexame da matéria de direito há-de ter por base a seguinte matéria de facto que vem definitivamente fixada: 1- No dia 26 de Novembro de 1991, cerca das 4 horas, o arguido deslocou-se num velocípede com motor, pertencente a seu sogro à tasca de Quintela transportando como passageiros os seus amigos E e F. 2- Enquanto conversavam beberam nessa tasca, pelo menos três garrafas de vinho "Três Marias". 3- Por volta das 17 e 30 horas resolveram ir até ao café Pontual, sito no lugar do Relógio, da freguesia de Lustosas, do concelho de Lousada, tendo sido o F quem transportou o arguido e o E na dita motorizada. 4- Aí chegados, o arguido ficou a jogar bilhar, bebendo alguns cálices de agua-ardente. 5- Cerca das 18 horas ou 18 e 30 horas, findo o jogo que disputara com a testemunha G, coube ao arguido pagar o bilhar, uma vez que tinha perdido. 6- Porque discordasse do montante a pagar pela utilização do bilhar o arguido começou a discutir com a testemunha H, irmão da vítima B e do ofendido C, que costumava ajudar o dono desse estabelecimento do café. 7- Embora acabasse por proceder ao referido pagamento, o arguido começou a dar murros no balcão e a bater com o seu capacete da motorizada, no chão. 8- Nessa altura a vitima B que, entretanto, havia chegado ao café Pontual, advertiu-o de que tivesse cuidado porque poderia ferir alguém e ainda danificar o seu próprio capacete, ao que o arguido reagiu de imediato dizendo ao B que se metesse na sua vida e apelidando-o...

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