Acórdão nº 043858 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1993

Data29 Abril 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: No Tribunal da Comarca de Fafe, por Acórdão de 20 de Outubro de 1992, foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, julgado e condenado "por autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes", previsto e punido pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, sendo-lhe imposta a pena de sete anos de prisão (7) e 150000 escudos de multa e, ainda, condenação em taxa de justiça e procuradoria. Recorreu o arguido, "com a Motivação de folhas 113 a 116, aqui dada como reproduzida", onde apresenta as seguintes conclusões: - a "Busca", que deu causa ao presente processo, é nula, como elemento de prova, por violação dos artigos 97, 174 e 176 do Código de Processo Penal e 32 n. 6 da Constituição da República; - é nulo o Acórdão, considerando o disposto nos artigos 355, 374 e 379 do Código de Processo Penal já citado; - a poder considerar-se como definitivamente apurada a matéria de facto fixada pelo Colectivo, face ao tipo de droga em causa haveria em concreto que aplicar-se "pena nunca superior a um ano de prisão", de harmonia com o estabelecido nos artigos 72, 73 e 74 do Código Penal; - Deve a Decisão Recorrida ser revogada, por violação dos citados normativos. Na "resposta de folhas 123 a 127", o Excelentíssimo Delegado do Procurador da República, rebatendo a motivação do Recurso, conclui pelo não provimento deste e manutenção do decidido no Tribunal "a quo". Neste Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o Recorrente havia requerido, sem que tenha havido oposição, que as Alegações fossem produzidas "por escrito", o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, em suas Doutas Alegações de folhas 133 a 135 e em sintonia com o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público de 1 Instância, opina pelo improvimento do Recurso, não tendo, por sua vez, o Recorrente, apresentado Alegações, embora, para tanto, notificado. Colhidos os Vistos Legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentos e Decisão: A Matéria de Facto provada em 1 Instância é, em resumo útil, a seguinte: - no dia 16 de Março de 1992, no âmbito de uma Busca domiciliária autorizada pelo Senhor Juiz de Instrução da Comarca de Fafe, nos autos de Carta-Precatória n. 96/92 que correu termos na Delegação da Procuradoria da República extraída do Inquérito n. 394/91 do Tribunal de Póvoa de Lanhoso, foram encontradas na posse do arguido "duas embalagens que acondicionavam um produto prensado, de cor acastanhada, com o peso total de 23,1 gramas" e "uma embalagem contendo várias sementes vegetais ", bem como "a importância de 93000 escudos em dinheiro português"; - efectuado Exame Laboratorial aos produtos contidos nas ditas embalagens constatou-se a existência nas duas primeiras, de 20,230 gramas de peso líquido de...

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