Acórdão nº 043653 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelCOELHO VENTURA
Data da Resolução15 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça = Relatório = No Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, foram, por Acórdão de 6 de Outubro de 1992, A e B, com os elementos de identificação que constam dos autos, julgados e condenados nos seguintes termos: - o A, "como autor material de um crime de tráfico de estupefaciantes agravado, em forma continuada", previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alínea c) do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e 30 n. 2 do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão e multa de 2000000 escudos e, "por autoria de um crime de detenção de arma proibida" previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, sendo-lhe, "em cúmulo de tais penas parcelares", aplicada "a pena unitária de onze anos e seis meses de prisão e 2000000 escudos de multa". - o B, "como autor material de idêntico crime de tráfico de estupefaciantes, na forma continuada", previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27 alínea c) do Decreto-Lei n. 430/83 e 30 n. 2 do Código Penal, na pena de oito anos e seis meses de prisão e 400000 escudos de multa. Foram, ambos os arguidos, ainda condenados em taxa de justiça e procuradoria e foram declarados perdidos a favor do Estado, os automóveis, objectos em ouro, depósitos bancários, títulos, importâncias em dinheiro, armas e munições apreendidas nos autos. - Recorreram o B, com a Motivação de fls. 278 a 289, aqui dada como reproduzida, e o A, com a motivação de fls. 290 a 297 verso, igualmente aqui dada como reproduzida, onde, essencialmente, invoca - o Paulo - "o impedimento da Senhora Doutora Juíza que constituíu o Tribunal Colectivo C" e a insuficiência da prova produzida, no decorrer da Audiência de julgamento" que pudesse levá-lo a ser condenado, como foi, "pela prática de um crime de tráfico de estupefaciantes, na forma continuada", previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 27, alínea c) do Decreto-Lei n. 430/83 e 30 n. 2 do Código Penal, o que o leva a concluir pela "Nulidade da Audiência de Discussão e Julgamento e consequente pedido da sua repetição", ou então "pela redução da pena de prisão, que não deverá exceder o limite temporal de um ano" e "restituição de todos os bens que lhe foram apreendidos", invocando, por sua vez, - o A -, a existência de nulidade resultante a Senhora Juíza que presidiu ao seu primeiro interrogatório, já referida, ter entrado na composição do Colectivo que o condenou, nulidade resultante da violação dos artigos 40 e 119, alínea a) do Código de Processo Penal e, também, invocando a nulidade referenciada no artigo 344 do mesmo Diploma, dizendo verificar-se uma omissão do Tribunal ao não fazer constar da Acta que confessou integralmente. - O A acrescenta serem nulos os depoimentos dos agentes da Polícia Judiciária Almeno Gonçalves e Viana, por violação dos artigos 356 n. 8, 362 alínea e) e 118 do Código de Processo Penal, e o depoimento da testemunha Alzira, que não foi advertida nos termos do n. 2 do artigo 134 do Diploma, dizendo também que o Ministério Público, na Acusação, não indicou como matéria de prova "as apreensões, informações de serviço e documentos (designadamente os bancários)", limitando-se à indicação da prova testemunhal, pelo que o Tribunal não podia examinar e dar como provado os Exames e Documentos dos autos, o que constitui violação dos artigos 355, n. 1 e 362 alínea e) do Código de Processo Penal, acarretando nulidade por remissão do Acórdão Recorrido para essa prova, a conhecer ao abrigo dos artigos 374 n. 2, 118, 119 e 410 n. 3 do mesmo Diploma, referindo, finalmente, apresentar o Acórdão "contradições" entre a afirmação do montante de 1800000 escudos na transacção do dia 9 e a de ser produto da actividade de tráfico no respeitante às quantias apreendidas aos arguidos" e também dando como provado que, ele A, efectuou "diversos depósitos" em nome de ... e afinal declarar perdidos os montantes dos saldos sem ter apurado se diversos são todos, alguns, parte ou qual o montante. Conclui, o A, pela "insuficiência de prova" para justificar a sua condenação "por crime de tráfico habitual de estupefacientes" e, muito menos, "pela agravação na perspectiva ou obtenção de lucros avultados", pelo que, mesmo falindo as questões anteriormente apontadas, a pena não poderia exceder 7 anos de prisão e multa, devendo, por isso, ser anulado o julgamento ou, assim não se atendendo, ser reduzida a pena nos termos apontados, com restituição dos valores e objectos referidos a fls. 297. - O Ministério Público junto do Tribunal "a quo", nas respostas a ambos os Recursos, constantes de fls. 311 a 313 v. e 314 a 316 v. sustenta o improvimento de ambos os Recursos, do B e do A, e manutenção do Acórdão Recorrido, por não enfermar de Nulidades e ter feito boa interpretação e aplicação da Lei. Fundamentos e Decisão: - Colhidos os Vistos Legais e realizada a Audiência Pública há...

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