Acórdão nº 042971 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 1993

Magistrado ResponsávelCOELHO VENTURA
Data da Resolução25 de Março de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO: No Tribunal da comarca de Viseu, por Acórdão de 10 de Março de 1992, foi A, com os demais elementos de identificação que constam dos autos, julgado e condenado "por autoria de um crime de estupro", previsto e punido pelo artigo 204 do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução mediante a condição de, em 90 dias, pagar à Assistente a quantia de 200000 escudos, com prova a juntar aos autos, sendo-lhe perdoado um ano de prisão para a hipótese de o Prazeres ter de cumprir a pena, perdão concedido ao abrigo da Lei n. 23/91. - Foi ainda condenado em taxa de justiça, procuradoria e honorários ao Defensor. - Recorreu o arguido, com a motivação de folhas 76 a 81 aqui dada como reproduzida, onde apresenta as seguintes conclusões: 1 - O Auto de Queixa só foi feito em 21 de Março de 1990, depois de B, em 3 de Março de 1990, ter ido desafiar a menor, a casa da mãe, para fugir com ele, para casa dele, B; 2 - Tal Auto de Queixa contra o ora Recorrente e contra o B só foi feito, também, depois da menor ter estado a trabalhar em Viseu; 3 - A menor queixou-se de violação, por parte do recorrente, para se defender perante a família, procurando, com tudo isso, diminuir a sua culpa e a sua vergonha, por, eventualmente, ter sido desflorada pelo B; 4 - O desafio deste, para fugir com a menor para casa dele, leva a supor que coisas muito graves terá havido entre ele e aquela; 5 - A própria data não coincide com o sábado que, no Acórdão ficou provado, (aos sábados ...), pois é uma terça-feira; 6 - Aliás, tal data era inesquecível; 7 - Isso leva a supor que a menor e a mãe não repararam nesse pormenor, que leva à conclusão de que não foi o ora recorrente quem desflorou a menor; 8 - Aliás, pelas circunstâncias de terem sido amigos e vizinhos, se aquela tivesse caído com o ora recorrente, teria tido mais vezes relações sexuais consigo, obviamente; 9 - Por todo o exposto ficam, pelo menos, muitas dúvidas sobre a prática de tal crime por parte do recorrente e "indubio pro reo"; 10 - Caso assim se não entenda, a pena suspensa, dadas as circunstâncias económicas e a boa conduta do recorrente, seriam o suficiente para a prevenção individual e compensação social; 11 - A indemnização civil arbitrada oficiosamente não tem cabimento, nos termos dos artigos 71 e 81 alínea a) do Código de Processo Penal e Doutrina e Jurisprudência correntes; 12 - Dando-se provimento ao Recurso e revogando-se...

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