Acórdão nº 042971 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 1993
Magistrado Responsável | COELHO VENTURA |
Data da Resolução | 25 de Março de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO: No Tribunal da comarca de Viseu, por Acórdão de 10 de Março de 1992, foi A, com os demais elementos de identificação que constam dos autos, julgado e condenado "por autoria de um crime de estupro", previsto e punido pelo artigo 204 do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução mediante a condição de, em 90 dias, pagar à Assistente a quantia de 200000 escudos, com prova a juntar aos autos, sendo-lhe perdoado um ano de prisão para a hipótese de o Prazeres ter de cumprir a pena, perdão concedido ao abrigo da Lei n. 23/91. - Foi ainda condenado em taxa de justiça, procuradoria e honorários ao Defensor. - Recorreu o arguido, com a motivação de folhas 76 a 81 aqui dada como reproduzida, onde apresenta as seguintes conclusões: 1 - O Auto de Queixa só foi feito em 21 de Março de 1990, depois de B, em 3 de Março de 1990, ter ido desafiar a menor, a casa da mãe, para fugir com ele, para casa dele, B; 2 - Tal Auto de Queixa contra o ora Recorrente e contra o B só foi feito, também, depois da menor ter estado a trabalhar em Viseu; 3 - A menor queixou-se de violação, por parte do recorrente, para se defender perante a família, procurando, com tudo isso, diminuir a sua culpa e a sua vergonha, por, eventualmente, ter sido desflorada pelo B; 4 - O desafio deste, para fugir com a menor para casa dele, leva a supor que coisas muito graves terá havido entre ele e aquela; 5 - A própria data não coincide com o sábado que, no Acórdão ficou provado, (aos sábados ...), pois é uma terça-feira; 6 - Aliás, tal data era inesquecível; 7 - Isso leva a supor que a menor e a mãe não repararam nesse pormenor, que leva à conclusão de que não foi o ora recorrente quem desflorou a menor; 8 - Aliás, pelas circunstâncias de terem sido amigos e vizinhos, se aquela tivesse caído com o ora recorrente, teria tido mais vezes relações sexuais consigo, obviamente; 9 - Por todo o exposto ficam, pelo menos, muitas dúvidas sobre a prática de tal crime por parte do recorrente e "indubio pro reo"; 10 - Caso assim se não entenda, a pena suspensa, dadas as circunstâncias económicas e a boa conduta do recorrente, seriam o suficiente para a prevenção individual e compensação social; 11 - A indemnização civil arbitrada oficiosamente não tem cabimento, nos termos dos artigos 71 e 81 alínea a) do Código de Processo Penal e Doutrina e Jurisprudência correntes; 12 - Dando-se provimento ao Recurso e revogando-se...
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