Acórdão nº 043007 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1993

Data25 Fevereiro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: Por Acórdão de 7 de Abril de 1992 proferido no Tribunal da Comarca de Sintra, constante de fls. 636 a 653 verso, - Proc. 1330/91 -, foi A condenado nos seguintes termos: 1- por "autoria material de um crime consumado de homicídio qualificado", previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas e) f) e g) do Código Penal na pena de 19 anos de prisão (dezanove); 2- por "autoria material de um crime de furto qualificado", previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1, alínea a) e 2, alíneas c) e d) e 298, n. 3, alínea h) do mesmo Código, em sete anos de prisão (sete); 3- por "autoria material de um crime de ocultação de cadáver", previsto e punido pelo artigo 226, n. 1, ainda do mesmo diploma, na pena de 9 (nove) meses de prisão e 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa de 500 escudos diários, em alternativa de cinquenta dias de prisão. Em "cúmulo das citadas penas parcelares impostas neste processo", com as penas aplicadas no processo n. 3351 do 4 juízo de Sintra e no processo n. 79/89 do 1 Tribunal Militar Territorial de Lisboa, - fls. 652 e verso -, foi o A condenado na pena unitária de 20 (vinte) anos de prisão e 75 (setenta e cinco) dias de multa a 500 escudos diários, em alternativa de 50 dias de prisão, reduzida, por aplicação da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, a 17 anos e 6 meses (dezassete anos e seis meses) de prisão e 37 (trinta e sete) dias de multa à taxa de 500 escudos diários, em alternativa de 24 (vinte e quatro) dias de prisão. Foi ainda condenado em taxa de justiça e procuradoria. Recorreu o arguido apresentando "a motivação de fls. 672 a 675 verso aqui dada como reproduzida", onde conclui, na parte útil para a Decisão, que: - o tribunal "a quo" não deu cumprimento ao disposto na alínea d) do artigo 374 do Código de Processo Penal que obriga "à indicação sumária das conclusões contidas na contestação" que, no caso "sub-judice", foi apresentada; - igualmente não cumpriu o disposto no n. 2 do mesmo artigo 374 porquanto não indica o Acórdão recorrido "uma única prova para a fundamentação dos factos não provados"; - pelas razões apresentadas o Acórdão é nulo nos termos do n. 2 do referenciado preceito e alínea a) do artigo 379 seguinte, o que se invoca, requerendo que seja declarada; - o Acórdão violou o disposto nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal já que dele não resulta que toda a prova documental indicada como tendo servido para fundar a convicção do tribunal sobre factos dados como provados haja sido lida ou examinada, nos termos do n. 2 do artigo 355, estando ferido de nulidade ou, se se preferir, sendo inexistente porquanto se estriba em proibição de prova, instituto especialmente previsto no n. 3 do artigo 118 do diploma, nulidade esta, que também se argui, devendo ser declarada; - assim não se entendendo sempre se dirá estarem "in casu" presentes os pressupostos de uma acentuada, diminuição de culpa, devendo ser alterada para valores inferiores aos aplicados; - nos termos indicados deve ser concedido provimento ao Recurso. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, na sua Resposta de fls. 678 a 688, rebatendo as conclusões da motivação do Recurso, conclui pelo seu improvimento e manutenção do recorrido Acórdão. Fundamentos e Decisão: Colhidos os Vistos Legais e realizada a Audiência Pública, há que decidir. A matéria de facto provada e útil para a Decisão, é a que passa a referir-se: - no ano de 1989, o arguido, face ao insucesso nos seus negócios, primeiro como antiquário e, depois, na exploração de restaurantes, começou a viver uma situação económica instável, apenas subsistindo graças ao apoio prestado por sua mãe; - a partir do Verão de 1989 começou a praticar actos ilícitos, designadamente a subtracção de dois veículos, bem como pagamentos com cheques sem provisão; - em fins de Outubro de 1989 conheceu no Club "Finalmente", em Lisboa, B, indivíduo abastado, antiquário e proprietário de um Estabelecimento sito no "Centro Comercial da Portela de Sacavém"; - arguido e B, ambos homossexuais, começaram algum tempo depois a manter, um com o outro, relações intimas, juntando-se com frequência, a partir de então, no Apartamento do B, sito na Avenida do Brasil, n. 35 / 6 Dto. em Lisboa; - nas diversas vezes em que foi a esse Apartamento teve, o arguido, oportunidade de verificar que o B tinha ali muitos valores a este pertencentes, designadamente obras de arte e objectos de ouro; - algum tempo depois, antes do dia de Natal de 1989, decidiu o arguido apropriar-se daqueles valores, contra a vontade do dono e depois de lhe pôr termo à vida por forma a ver assim facilitado o caminho para a pretendida apropriação; - em Agosto ou Setembro de 1989 o arguido adquirira uma pistola de marca "Browning" calibre 6,35 mm, examinada a fls. 171/173, bem como munições para a mesma, sem que tivesse licença de uso e porte de arma e a manifestasse e registasse legalmente; - a partir do momento em que formou o propósito de se apropriar dos valores do B passou o arguido a aguardar uma oportunidade favorável ao prosseguimento dos seus intentos, ou seja matar aquele e...

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