Acórdão nº 043128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 1993

Data04 Fevereiro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial da Comarca de Olhão foram submetidos a julgamento, sob acusação do Ministério Público, os arguidos A, B e C, todos devidamente identificados nos autos, a quem era imputada a prática dos seguintes crimes: nos três, a detenção de arma proibida previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3, n. 1, alínea d) do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril e 260 do Código Penal (de que serão todos os artigos abaixo indicados sem menção do diploma a que pertencem); ao B e ao C, em co-autoria, um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306, ns. 1 e 2, alíneas a) e b), 3, alínea a) e 5, 297, n. 1, alínea a) e n. 2, alínea h); e ao A a cumplicidade neste último crime, referida nos artigos 27, n. 2 e 74, n. 1, alínea b). Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo decidiu: a)- absolver o arguido A da cumplicidade no crime de roubo, mas condená-lo como autor material de um crime do artigo 260, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução declarou suspensa pelo período de três anos; b)- absolver os arguidos B e C do crime do artigo 260, mas condená-los pela co-autoria material de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306, ns. 1 e 3, alínea a) e 5 e 297, ns. 1, alínea a) e 2, alínea h), sendo a responsabilidade do arguido B agravada pela reincidência, nas penas de onze (11) e oito (8) anos de prisão, respectivamente; c)- declarar perdido a favor do Estado a arma e veículos instrumentos e produto do crime e condenar os arguidos em taxa de justiça e custas. II. Recorreu desta decisão apenas o Ministério Público, que limitou o objecto do recurso tão-somente à absolvição dos arguidos B e C pelo crime do artigo 260. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - Tendo o crime de roubo sido levado a cabo com a utilização de duas armas de fogo, uma das quais de uso e porte proibidos, verifica-se um concurso real de infracções entre o roubo qualificado pela utilização de arma de fogo e o de detenção de arma proibida - que a utilização desta última comporta; - Aliás não existe entre aqueles dois crimes qualquer relação determinante de concurso aparente de normas, nomeadamente de consunção; - Assim, e ocorrendo entre tais crimes verdadeiro concurso real ou efectivo, devem os arguidos ser condenados pelo crime do artigo 260 em pena a cumular com a que lhes foi aplicada pelo crime de roubo. Não houve resposta dos arguidos. III. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência pública, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que o recurso vem limitado nos termos sobreditos, como permite o artigo 403, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal. A matéria de facto que o Tribunal Colectivo considerou provada, útil para a decisão, é a seguinte: - Os arguidos A e B são amigos de longa data, frequentando este a casa do A, sita em Vilarinho, S. Brás de Alportel; numa dessas visitas, no Verão de 1991, verificou o B que o A possuía uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT