Acórdão nº 043423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1993

Data03 Fevereiro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No 3 Juízo Criminal de Lisboa, foi julgado, à revelia, o réu A, casado, gerente industrial, de 37 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado, pela autoria material de um crime de cheque sem provisão previsto e punível pelos artigos 23 e 24 n. 2 alínea a) do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na pena de três anos de prisão, que ficou reduzida a dois anos, por aplicação do perdão do artigo 13 n. 1 alínea b) da Lei n. 16/86, de 11 de Junho. Foi outrossim condenado na parte fiscal e no pagamento da indemnização de 230000 escudos a favor do queixoso B, por perdas e danos. Notificado dessa decisão, veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, no seu acórdão de folhas 165 e seguintes, julgou procedente a primeira questão prévia, deduzida pelo arguido, declarando descriminalizados os factos porque o réu foi condenado e, consequentemente, sem qualquer efeito a sua condenação, ao abrigo do artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91. 2- Inconformado com o decidido, dele interpôs recurso o Ministério Público para este Alto Tribunal, alegando, em substância e com interesse: - O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no artigo 11 n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro; - Ao recorrente deve ser reconhecido o direito a novo julgamento; e - Pelo que deve ser substituído por outro que, acolhendo a tese sufragada, decida em consonância. Contra-alegou o réu, afirmando em tal peça processual e em resumo: - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, verifica-se que ocorreu uma alteração legislativa da factualidade típica, que reformulou o próprio tipo legal do crime de cheque sem provisão, através da junção de um novo elemento constitutivo, que é o "prejuízo patrimonial"; - No processo não foi averiguado, alegado nem provado que ele tivesse causado um prejuízo patrimonial ao ofendido, nem que o recorrente tivesse agido com a intenção de causar tal prejuízo; - Nestas circunstâncias, por força do disposto no artigo 2 n. 2 do Código Penal, a condenação do ora recorrido deixou de produzir efeitos e deve manter-se na íntegra o douto acórdão recorrido; - Se, por mera hipótese académica assim não se entender, deve o processo baixar ao Tribunal da Relação para conhecer da questão levantada no ponto 1 das alegações do ora recorrido para aquele Tribunal; e - Se também assim não for entendido, deve tal questão ser conhecida pelo Supremo Tribunal e absolver-se o ora recorrido ou ainda repetir-se o julgamento. 3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, ouvido o Excelentíssimo Representante do Ministério Público - como é de Lei - exarou este Ilustre Magistrado o seu douto parecer de folhas 182, no qual opina no sentido de que, nos termos da circular citada pelo Excelentíssimo Magistrado - recorrente, deve o recurso merecer provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: O problema trazido à cognição deste Supremo Tribunal reconduz-se, em síntese, a uma questão relacionada com o princípio da sucessão de leis no tempo, quanto ao crime de emissão de cheques sem provisão. E é de todos sabido que a Jurisprudência deste Supremo vinha desde há muito defendendo que a emissão de cheque sem provisão integrava, no direito anterior - Artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, nas redacções que lhes foram sucessivamente dadas pela Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro - um crime de perigo abstracto (confira nesse sentido o Assento n. 1 do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março in Diário da República - I série, n. 86, de 13 de Abril de 1981 - de página 935 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1967 e de 28 de Março de 1979, Ver, respectivamente, Boletins 168-262 e 285-187, entre outros. Entrado em vigor o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Setembro, na...

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