Acórdão nº 042851 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 1992
Magistrado Responsável | FERREIRA VIDIGAL |
Data da Resolução | 01 de Julho de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No Circulo Judicial de Braga e pelo respectivo Tribunal Colectivo, foi julgado A, nascido em 2 de Julho de 1959, com os demais sinais dos autos, mediante acusação do Ministério Público que lhe atribuia a autoria de um crime previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alínea c), do Código Penal - diploma ao qual se devem ter como referidos todos os preceitos legais que vierem a ser citados, sem indicação de origem -; de outro da previsão do artigo 176 ns. 1 e 2 e, finalmente, de um terceiro contemplado no artigo 36, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13/12, tudo em conjugação com o artigo 84. No final, na procedência da acusação, o arguido, que foi havido como reincidente quanto aos dois primeiros ilícitos, foi condenado em 16 meses de prisão pelo furto, em outros 16 meses de prisão pela introdução em casa alheia e em 40 dias de prisão pelo consumo de estupefacientes. Em cúmulo jurídico destas penas, obteve-se a pena única de 20 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 3 anos, com a condição de o arguido se sujeitar por mais um ano e meio ao tratamento de desintoxicação do consumo de heroína a que está a ser submetido, sob a superintendência da Associação "Le Patriarche", e de não viver em Braga, se não em dias especiais. Discordando desta decisão na área limitada das medidas das penas - parcelares e única - bem como da suspensão decretada, recorre o Ministério Público, por seu douto Agente, defendendo a agravação da punição do arguido e sujeição deste a uma pena indeterminada nos termos dos artigos 83 e 84 ou 86 e 88. Em contramotivação, o arguido pronunciou-se pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Conselheiros Adjuntos. Procedeu-se à audiência a que se reporta do artigo 435 do Código de Processo Penal. Cumpre decidir. I Em via de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça apenas reexamina a matéria de direito, podendo, no entanto, conhecer de facto nos casos enunciados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal, como resulta do artigo 433 desta mesma lei processual. Importa assim rememorar os factos dados como provados pela instância, com vista a determinar se os mesmos justificam a decisão (acórdão) proferida ou se são pertinentes as criticas que a esta faz o recorrente ou, mesmo, se ocorre algum dos vícios que consentem uma intromissão deste Tribunal em aspectos fácticos. Vem dado como provado o seguinte : 1) No dia 3 de Fevereiro de 1991, pelas 20 horas, já de noite, momento que o arguido procurou para mais facilmente agir e assegurar não ser descoberto, após prévia decisão, introduziu-se na casa de habitação de B, id. a fls. 3, contra a vontade e sem autorização deste, subindo a uma escada das traseiras, partindo o vidro de uma porta das traseiras, causando um dano de 1030 escudos, por onde entrou. 2) No interior, da gaveta de uma mesa de cabeceira de um dos quartos, retirou e meteu ao bolso os objectos em ouro e prata referidos e examinados a fls. 82 e 83, no valor global de 99400 escudos, além de 500 escudos em dinheiro...
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