Acórdão nº 042676 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelCERQUEIRA VAHIA
Data da Resolução28 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- No tribunal de circulo judicial de Abrantes, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi o arguido A, por acordão de folhas 342 a 348 absolvido dos crimes de falsificação de documento e de utilização abusiva de selo, p. e p., respectivamente, pelos artigos 228 n. 1 b) e n. 2 e 247 n. 3 do Codigo Penal, porquanto: a) quanto ao primeiro, não se considerou tratar-se de alteração falsa de documento e ou de falsificação de documento, como ainda provada a intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegitimo por parte do arguido, faltando, assim, tais elementos objectivo e subjectivo do crime; b) quanto ao segundo considerou-se, por um lado, que o arguido não e agente de autoridade nem gerente de repartição publica e por outro lado, que ele não agiu com a intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado, antes por negligencia, devido a erro de facto, faltando, deste modo, tais elementos objectivo e subjectivo do crime. Recorreu do citado acordão o Ministerio Publico, que motivou e concluiu: 1- A decisão de considerar entre os "factos não provados" a materia do n. 1 esta viciada de erro notorio na apreciação da prova. 2- A decisão de considerar entre os "factos não provados" a materia do n. 3 constitui uma contradição insanavel da fundamentação do acordão na sua relação com toda a materia dada como provada. 3- A decisão de considerar entre os "factos não provados" a materia dos ns. 2, 13 e 14 esta viciada de erro notorio na apreciação da prova e essa decisão e ela propria insanavelmente contraditoria com toda a materia dada como provada. 4- A decisão de considerar entre os "factos provados" a materia do n. 15 esta viciada de erro notorio na apreciação da prova ou, a não se considerar assim, esta insuficientemente fundamentada, quer quanto aos motivos de facto quer quanto as provas que a terão determinado. 5- As conclusões precedentes constituem fundamento de recurso, nos termos do artigo 410 n. 2 b) e c) do Codigo de Processo Penal ou, num dos casos, constituem ofensa ao disposto no artigo 374 n. 2, o que e motivo de nulidade, nos termos do artigo 379 a), ambos do citado Diploma. 6- Se não for possivel ao Supremo Tribunal de Justiça decidir da causa relativamente a toda a materia precedente, havera, então, que reenviar o processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426 e 436 daquele Codigo. 7- Os ilicitos cometidos pelo arguido são os do artigo 228 n. 1 a) e n. 2 do Codigo Penal e os do artigo 247 n. 3 do mesmo Diploma. Respondeu o arguido em defesa do acordão recorrido, concluindo que esta decisão deve ser integralmente confirmada, de acordo com a resposta de folhas 368 a 376 cujos termos se dão aqui por inteiramente reproduzidos. Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir. II- São os seguintes os factos provados: 1- Em 27 de Setembro de 1988, uma brigada da Direcção Geral da Fiscalização Economica deslocou-se as instalações da empresa "Soprocasa"- Sociedade Portuguesa de Capsulas...

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