Acórdão nº 081805 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelSAMPAIO DA SILVA
Data da Resolução28 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra instaurou no 4 Juizo dessa comarca acção declarativa com processo ordinário contra A pedindo o reconhecimento do menor B como filho do réu. Fundamentou o pedido alegando, em sintese, que a mãe do B, C, e o investigado viveram um com o outro em condições análogas às dos cônjuges durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento daquele e que, nesse mesmo periodo, a C só com o investigado manteve relações sexuais. Na contestação, o réu impugnou os fundamentos da acção. Proferido o saneador, a C requereu, no decurso da instrução, a sua intervenção como assistente do autor. Notificado, o réu não deduziu oposição, passando aquela a intervir no processo na referida qualidade. Realizado exame serológico a requerimento do Ministério Público, a assistente requereu a revisão do mesmo, nela incluindo diligências complementares. Indeferido esse requerimento, a assistente agravou do respectivo despacho. Discutida a causa, o Tribunal Colectivo decidiu a matéria do questionário e o Meretissimo Juiz de circulo proferiu sentença a julgar a acção improcedente. Desta, apelou a assistente. Negado provimento ao agravo e à apelação por acórdão da relação de Coimbra, pede revista a assistente com fundamento da violação dos artigos 342, n. 1, e 1871 do Código Civil e 264, n. 3, 601, n. 2, 609 e 655, n. 1, estes do Código de Processo Civil. O Ministério Público pronuncia-se pela concessão da revista. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos, cumpre decidir. Pelo despacho de fls.148 o Meritissimo Juiz indeferiu o pedido de revisão do exame serológico com fundamento em que o respectivo requerimento fora apresentado pela assistente depois de precludido o direito de o Ministério Público requerer a pretendida revisão. A Relação, por sua vez, conhecendo no acórdão ora recorrido do agravo interposto desse despacho, considera que o artigo 601, n. 2, do Código de Processo Civil - preceito que confere às partes o direito processual de requerer a revisão de exames realizados por estabelecimentos oficiais - se encontra tacitamente revogado. Assim, mesmo que a assistente estivesse em tempo para a revisão, a sua pretensão não podia ser deferida, porque a revisão não é hoje possivel. A assistente, partindo da tempestividade do seu requerimento, sustenta que deve ser ordenada a revisão no caso de se concluir pela vigência do citado artigo 601, n. 2, mas, se se concluir pela sua revogação tacita, então identica conclusão se impõe quanto ao artigo 609, n. 3, do mesmo Código - preceito que proibe o segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimento oficial. A seguir-se a 2 hipótese, dever-se-á convalidar o seu requerimento num pedido de realização de segundo exame, que também pode ser ordenado oficiosamente e a todo o tempo pelo tribunal. Para o Ministério Público, deve considerar-se revogada a parte do artigo 601, n. 2, que possibilitava a revisão, mas a remessa da parte final do preceito para o processo penal possibilita que, por aplicação do artigo 158 do Código de Processo Penal de 1987, se requeira nova pericia. Reportando-se aos exames feitos por estabelecimentos oficiais, dispõe o n. 2 do citado artigo 601: "O resultado do exame é expresso em relatório. Junto o relatório ao processo, as partes são notificadas e podem reclamar dentro de cinco dias contra qualquer deficiência ou obscuridade, ou requerer, no prazo fixado pelo artigo 609, que o relatório seja submetido a revisão do Conselho Médico-Legal, devendo observar-se, na parte aplicável, em tudo que não vai especialmente determinado, as disposições relativas a exames médico-forenses em processo penal". O n. 1 do citado artigo 609 fixa o prazo de oito dias para as partes requererem segundo exame e o n. 3 do mesmo artigo estatui que "não é admissivel segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimentos oficiais, mas podem realizar-se quaisquer diligências que se mostrem necessárias em consequência da revisão do exame". Portanto, quanto aos exames em causa, as partes, notificadas da junção do relatório, só podem reclamar no prazo de 5 dias e/ou requerer revisão no prazo de 8 dias. No Código de Processo Civil de 1939 não existia disposição equivalente ao n. 3 do actual artigo 609 porque a 2 parte do então artigo 605, correspondente ao actual n. 2 do artigo 601, conferia às partes o poder de requererem segundo exame pelo Conselho Médico-Legal. Em virtude de a 2 parte desse artigo 605 mandar observar, "na parte aplicável, em tudo o que não vai expressamente determinado, as disposições relativas aos exames médico-forenses em processo penal" (a parte final do actual artigo 601, n. 2, difere desta apenas no emprego da expressão "especialmente" em vez de "expressamente", punha-se a questão da equivalência entre o segundo exame admitido pelo art. 605...

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