Acórdão nº 081023 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 1992

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução07 de Janeiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, neste Supremo Tribunal de Justiça: A propos, na Comarca da Marinha Grande, acção sumaria, nos termos do artigo 68 do Codigo da Estrada, contra B e outros pedindo a condenação destes na indemnização de novecentos noventa e cinco mil escudos, acrescida de juros, por motivo de acidente de viação. Foi a mesma contestada pelos reus por excepção e por impugnação. Foi requerida a intervenção principal de outros lesados que formularam varios pedidos, todos contestados. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as arguidas excepções de ilegitimidade e de prescrição, sendo tambem elaborados a especificação e o questionario. Prosseguiu o processo normais tramites. Na audiencia de discussão e julgamento, Autora e intervenientes solicitaram a ampliação do pedido com base na desvalorização da moeda e aumento do custo de vida. A decisão proferida atribuiu ao A a indemnização de um milhão seiscentos cinquenta mil escudos, acrescida de juros a taxa de 15% a contar do transito da sentença, tendo igualmente atribuido indemnização aos intervenientes. Do assim decidido interpos recurso o Reu B. O Tribunal da Relação de Coimbra, no parcial provimento do recurso diminuiu o montante da indemnização concedida ao A para o montante de um milhão duzentos e sessenta e nove mil escudos; diminuiu tambem a concedida a Companhia Imperio. Recorre a Autora alegando: 1) devem manter-se os valores indemnizatorios fixados em 1 instancia, no montante global de 1650000 escudos; 2) violados foram os artigos 496 n. 1, 273 n. 2 e 663 n. 1 do Codigo de Processo Civil, 565, 804, n. 1 e 806 n. 1 do Codigo Civil. Contra-alegou o reu B e a interveniente Companhia de Seguros Imperio, que não recorreu, veio pedir a revogação do Acordão recorrido para quanto a ela, ser mantida a decisão da 1 Instancia. Tudo visto: O Recorrente, no presente recurso, põe em crise apenas os danos não patrimoniais e o "modus faciendi" quanto a actualização do pedido. A primeira reivindicação obriga-nos a transcrever a materia de facto demonstrada e com pertinencia. Assim, estabelecida que foi a culpa exclusiva do reu B foram estabelecidas para o Autor, as seguintes consequencias: 1- do embate resultaram para o Autor, edema do joelho esquerdo, escoriação na região popliteria, extensa equimose na face interna do braço esquerdo, hematoma na região malar direita, equimose na região palpebrar inferior do lado direito, fractura das porções antero-laterais dos arcos das 3, 6 e 7...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT