Acórdão nº 041941 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução22 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, foi julgado pelo Tribunal Colectivo da comarca de Leiria, em processo correccional, o reu A, solteiro, bate-chapas, de 25 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado, pela pratica de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada na pena de sete meses de prisão, em sete meses de multa a taxa diaria de 250 escudos, na alternativa de quatro meses e vinte dias de prisão e, na multa de 2000 escudos pela contravenção prevista e punivel pelo artigo 10 n. 2 do citado diploma e inibido de conduzir pelo periodo de sete meses. Quanto ao pedido civel deduzido nos autos foi ele julgado parcialmente procedente e, consequentemente, a re Companhia de Seguros Imperio condenada a pagar:_ - aos demandantes: 2723000 escudos; - ao Centro Hospitalar de Coimbra: 128300 escudos com juros desde 25 de Outubro de 1987; e - ao Hospital Distrital de Leiria: 7600 escudos com juros desde 28 de Março de 1988. Outrosim, foi o reu condenado em 10000 escudos de imposto e em 5000 escudos de procuradoria. II - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o reu para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo este Tribunal julgado procedente em parte o recurso, reduzindo a pena para 6 meses de prisão substituidos por igual tempo de multa a 200 escudos diarios, na alternativa de 4 meses de prisão, e 75 dias de multa a mesma razão, na alternativa de 50 dias de prisão, ou seja na pena unica de 53000 escudos, incluindo os 2000 escudos pela contravenção causal - na alternativa de 170 dias de prisão, reduzindo-se a medida de inibição de conduzir para 6 meses, confirmando-se no demais a decisão recorrida. Cabe agora a vez, dado o seu inconformismo com o decidido, de o Ministerio Publico interpor recurso para este Alto Tribunal, alegando em tal destra peça processual o seguinte: - II - O reu A foi justamente condenado por um crime de homicidio culposo, previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada; e - De acordo com os criterios fixados pelo artigo 72 do Codigo Penal, tendo em conta nomeadamente a culpa do reu e as exigencias de prevenção, deve-lhe ser atribuida a pena de sete meses de prisão e em igual tempo de multa, a taxa diaria de 250 escudos, devendo o reu ser inibido de conduzir por um periodo de 7 meses, sem esquecer a multa de 2000 escudos pela contravenção ao disposto no artigo 10 n. 2 do Codigo da Estrada. Ninguem contra-alegou. III - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, auscultado o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, exarou este Ilustre Magistrado o seu distinto e bem elaborado parecer de folhas 193 e seguintes, no qual, apadrinhando a pretensão do inclito recorrente, conclui pela procedencia do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo de Leiria como provadas as seguintes realidades factuais; na parte que interessa:- - No dia 8 de Outubro de 1987, cerca das 19 horas e 45 minutos, o reu conduzia o seu automovel ligeiro, matricula ND- 21-86, pela Estrada Nacional 356-1, no sentido Martingança-Maceira; - O reu circulava atras de um outro veiculo automovel; - Ao quilometro 0,2 daquela Estrada, ultrapassou esse...

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