Acórdão nº 041941 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 1991
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, foi julgado pelo Tribunal Colectivo da comarca de Leiria, em processo correccional, o reu A, solteiro, bate-chapas, de 25 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado, pela pratica de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada na pena de sete meses de prisão, em sete meses de multa a taxa diaria de 250 escudos, na alternativa de quatro meses e vinte dias de prisão e, na multa de 2000 escudos pela contravenção prevista e punivel pelo artigo 10 n. 2 do citado diploma e inibido de conduzir pelo periodo de sete meses. Quanto ao pedido civel deduzido nos autos foi ele julgado parcialmente procedente e, consequentemente, a re Companhia de Seguros Imperio condenada a pagar:_ - aos demandantes: 2723000 escudos; - ao Centro Hospitalar de Coimbra: 128300 escudos com juros desde 25 de Outubro de 1987; e - ao Hospital Distrital de Leiria: 7600 escudos com juros desde 28 de Março de 1988. Outrosim, foi o reu condenado em 10000 escudos de imposto e em 5000 escudos de procuradoria. II - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o reu para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo este Tribunal julgado procedente em parte o recurso, reduzindo a pena para 6 meses de prisão substituidos por igual tempo de multa a 200 escudos diarios, na alternativa de 4 meses de prisão, e 75 dias de multa a mesma razão, na alternativa de 50 dias de prisão, ou seja na pena unica de 53000 escudos, incluindo os 2000 escudos pela contravenção causal - na alternativa de 170 dias de prisão, reduzindo-se a medida de inibição de conduzir para 6 meses, confirmando-se no demais a decisão recorrida. Cabe agora a vez, dado o seu inconformismo com o decidido, de o Ministerio Publico interpor recurso para este Alto Tribunal, alegando em tal destra peça processual o seguinte: - II - O reu A foi justamente condenado por um crime de homicidio culposo, previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada; e - De acordo com os criterios fixados pelo artigo 72 do Codigo Penal, tendo em conta nomeadamente a culpa do reu e as exigencias de prevenção, deve-lhe ser atribuida a pena de sete meses de prisão e em igual tempo de multa, a taxa diaria de 250 escudos, devendo o reu ser inibido de conduzir por um periodo de 7 meses, sem esquecer a multa de 2000 escudos pela contravenção ao disposto no artigo 10 n. 2 do Codigo da Estrada. Ninguem contra-alegou. III - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, auscultado o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, exarou este Ilustre Magistrado o seu distinto e bem elaborado parecer de folhas 193 e seguintes, no qual, apadrinhando a pretensão do inclito recorrente, conclui pela procedencia do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo de Leiria como provadas as seguintes realidades factuais; na parte que interessa:- - No dia 8 de Outubro de 1987, cerca das 19 horas e 45 minutos, o reu conduzia o seu automovel ligeiro, matricula ND- 21-86, pela Estrada Nacional 356-1, no sentido Martingança-Maceira; - O reu circulava atras de um outro veiculo automovel; - Ao quilometro 0,2 daquela Estrada, ultrapassou esse...
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