Acórdão nº 041693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelCERQUEIRA VAHIA
Data da Resolução09 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No tribunal Judicial da Comarca de Faro, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo e sob a acusação do Ministerio Publico, foi julgado e condenado o arguido A, solteiro, empregado de mesa, nascido em 8 de Novembro de 1951, com os demais sinais dos autos, como autor material de tres crimes de furto qualificado previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c) e d) e de um crime de furto qualificado previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c), d), e h) do Codigo Penal e ao abrigo dos artigos 76 ns. 1 e 2 e 77 n. 1 do mesmo diploma, todos em concurso real: a) nas penas de tres anos e tres meses de prisão por cada um dos primeiros tres crimes e na pena de cinco anos de prisão pelo outro crime; b) na pena unica de nove anos de prisão. Do respectivo acordão recorreu, inconformado, o arguido. Motivou e concluiu: - O acordão recorrido considerou cometidos quatro crimes em concurso real e aplicou os artigos 30 n. 1 e 28 n. 1 do Codigo Penal, quando, na verdade, o arguido cometeu um so crime continuado a que correspondem os artigos 20 n. 2 e 75 n. 5 do mesmo Codigo, as quais deveriam ter sido aplicadas. - Interpretou mal a norma contida na alinea h) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, ao considerar que bastavam duas pessoas para preencher os requisitos exigidos pela referida norma quando, interpretando correctamente o citado normativo, e necessario o concurso do agente e de duas pessoas ou mais, portanto, no minimo de tres pessoas. - Violou o artigo 72 do Codigo Penal, mas não tomou na devida conta as varias circunstancias atenuantes do arguido, tais como confissão, arrependimento e debeis condições socio-cultural e economicas. - Os furtos cometidos nos artigos 4 e 5 do presente recurso foram de valor insignificante, pelo que lhes deveriam ter sido correctamente aplicados os artigos 297 n. 3 e 296 do Codigo Penal e não o artigo 297 n. 2 alinea c) e d) e artigo 296 do mesmo Codigo, como erradamente aplicou o acordão recorrido. - Deve, pois, ser dado provimento ao recurso, em conformidade com o alegado e concluido. Respondeu o Ministerio Publico, concluindo que a decisão recorrida deve ser confirmada na totalidade. Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir. II - O recurso apresenta-se limitado ao reexame da materia de direito, nos termos do artigo 435 do Codigo de Processo Penal. São os seguintes os factos provados que ha que acatar: a) O arguido A dirigiu-se, na noite de 12 para 13 de Dezembro de 1989, ao estabelecimento denominado "Papelaria Silva", sito na Rua D. Francisco Gomes, ns. 2 a 16, em Faro. b) Chegado, partiu o vidro da montra do dito estabelecimento e penetrou no mesmo, onde se...

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