Acórdão nº 041693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 1991
Magistrado Responsável | CERQUEIRA VAHIA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No tribunal Judicial da Comarca de Faro, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo e sob a acusação do Ministerio Publico, foi julgado e condenado o arguido A, solteiro, empregado de mesa, nascido em 8 de Novembro de 1951, com os demais sinais dos autos, como autor material de tres crimes de furto qualificado previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c) e d) e de um crime de furto qualificado previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c), d), e h) do Codigo Penal e ao abrigo dos artigos 76 ns. 1 e 2 e 77 n. 1 do mesmo diploma, todos em concurso real: a) nas penas de tres anos e tres meses de prisão por cada um dos primeiros tres crimes e na pena de cinco anos de prisão pelo outro crime; b) na pena unica de nove anos de prisão. Do respectivo acordão recorreu, inconformado, o arguido. Motivou e concluiu: - O acordão recorrido considerou cometidos quatro crimes em concurso real e aplicou os artigos 30 n. 1 e 28 n. 1 do Codigo Penal, quando, na verdade, o arguido cometeu um so crime continuado a que correspondem os artigos 20 n. 2 e 75 n. 5 do mesmo Codigo, as quais deveriam ter sido aplicadas. - Interpretou mal a norma contida na alinea h) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, ao considerar que bastavam duas pessoas para preencher os requisitos exigidos pela referida norma quando, interpretando correctamente o citado normativo, e necessario o concurso do agente e de duas pessoas ou mais, portanto, no minimo de tres pessoas. - Violou o artigo 72 do Codigo Penal, mas não tomou na devida conta as varias circunstancias atenuantes do arguido, tais como confissão, arrependimento e debeis condições socio-cultural e economicas. - Os furtos cometidos nos artigos 4 e 5 do presente recurso foram de valor insignificante, pelo que lhes deveriam ter sido correctamente aplicados os artigos 297 n. 3 e 296 do Codigo Penal e não o artigo 297 n. 2 alinea c) e d) e artigo 296 do mesmo Codigo, como erradamente aplicou o acordão recorrido. - Deve, pois, ser dado provimento ao recurso, em conformidade com o alegado e concluido. Respondeu o Ministerio Publico, concluindo que a decisão recorrida deve ser confirmada na totalidade. Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir. II - O recurso apresenta-se limitado ao reexame da materia de direito, nos termos do artigo 435 do Codigo de Processo Penal. São os seguintes os factos provados que ha que acatar: a) O arguido A dirigiu-se, na noite de 12 para 13 de Dezembro de 1989, ao estabelecimento denominado "Papelaria Silva", sito na Rua D. Francisco Gomes, ns. 2 a 16, em Faro. b) Chegado, partiu o vidro da montra do dito estabelecimento e penetrou no mesmo, onde se...
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