Acórdão nº 078879 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 1991

Data14 Março 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no tribunal judicial da comarca de Vila Franca de Xira acção com processo sumario, nos termos do n. 2 do artigo 462 do Codigo de processo Civil, contra B, "Companhia de Seguros Mundial - Confiança E. P.", C e a "Companhia de Seguros Tranquilidade", pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a importancia de 6619480 escudos e 20 centavos, acrescida dos juros legais contados desde a citação, e isto porque pretende ser indemnizado por perdas e danos por si sofridos em consequencia de um acidente de viação ocorrido no dia 6 de Novembro de 1980, cerca das 7 horas e 10 minutos, na Estrada Nacional n. 1, dentro da Vila de Castanheira do Ribatejo. Em fundamento da sua pretensão o autor alega que o acidente se deveu quer a culpa do reu C, que na ocasião, conduzia o seu veiculo ligeiro de passageiros com a matricula "EC-22-82", quer de D, empregado do reu B, que, na ocasião, tambem, conduzia o veiculo pesado de carga com a matricula "BZ-29-34", no interesse e sob a direcção efectiva do seu proprietario. Todos os reus, com excepção do C, contestaram a acção, negando a obrigação de indemnizarem o autor. Na sentença que, a final, foi proferida, o Excelentissimo Juiz da 1 instancia considerou que o acidente se deveu a culpas concorrentes dos motoristas dos veiculos nele intervenientes, na base de pugnação de culpas que, fixou - 10% para o C e 90% para o D. Desta decisão recorreram o autor e as res seguradoras, tendo a Relação alterado a pugnação de culpas decidida na 1 instancia, fixando, antes, 30% e 70% para os motoristas do carro ligeiro e pesado, respectivamente. Do acordão da Relação recorrem, agora, da revista, o autor e a re "Tranquilidade". Admitidos eles, foram produzidas alegações e contra-alegações. Ha, agora, que apreciar e decidir. E vamos começar pelo recurso da seguradora não so porque ele foi o primeiro a ser interposto, mas principalmente porque nele se discute o acidente e não apenas os seus efeitos, como sucede com a revista do autor. Vejamos, então. São as seguintes as conclusões que a recorrente "Tranquilidade" formulou, a tal respeito, na sua alegação: 1 - O segurado da Tranquilidade, condutor do "EC" circulava correctamente, na sua mão, a cerca de 0,5 m do eixo da via; 2 - nesta posição foi embatido pelo "BZ", que ilicitamente saiu da sua mão e invadiu a mão do "EC" cerca de meio metro; 3 - o embate deu-se de raspão e ocorreu totalmente na mão do "EC", a cerca de 0,5 m do eixo da via; 4 - a culpa do acidente pertenceu total e exclusivamente ao condutor do "BZ", pelo que este e o unico responsavel. Pois bem. Deu a Relação como provado, quanto ao modo como o acidente se deu, o seguinte: No dia 6 de Novembro de 1980, pelas 7 horas e 10 minutos, na estrada nacional n. 1, em Castanheira do Ribatejo, circulava no sentido sul-norte o veiculo pesado de mercadorias com a matricula "BZ-29-34", propriedade do reu B e conduzido por D, e em sentido norte-sul circulava o veiculo ligeiro de passageiros com a matricula "EC-22-82", propriedade do reu A e por ele conduzido. Naquela localidade, ao quilometro 27,7, os dois veiculos colidiram um com o outro, roçando-se, respectivamente, com o lado esquerdo de cada um deles. No local a estrada tinha, 8,50 m de largura. Ambos os veiculos circulavam afastados das respectivas bermas direitas. O carro ligeiro rodava a 0,50 m do centro da faixa de rodagem e a mais de 2 metros do limite direito da via, considerando o seu sentido de marcha. O carro pesado rodava tambem a cerca de 2 metros do limite direito da sua meia faixa de rodagem e ocupava, por outro lado, cerca de 0,50 m da meia faixa de rodagem contraria aquela em que circulava. Dai, o terem raspado um no outro, apos o que o condutor do carro pesado perdeu o controle da viatura, que seguia "apressada". Em consequencia desse descontrole, o carro pesado saiu da faixa de rodagem e invadiu a berma larga que a ladeia, no sentido em que seguia. Em seguida, foi embater numa vedação de arame ali existente, voltando, depois, a estrada e acabando por se imobilizar no sentido oposto aquele em que seguia. Neste descontrole atropelou o autor, que, naquele momento, caminhava sobre a berma invadida. O condutor do carro pesado, ao quilometro 27,7, deparou, em sentido contrario, com o carro ligeiro. Este, antes, ultrapassou um autocarro de passageiros. Na altura do acidente, chovia e o transito era intenso. Face a estes factos entendeu a Relação ter havido culpas concorrentes na produção do acidente, tendo graduado a do condutor do carro ligeiro em 30% e a do condutor do carro pesado em 70%. Ora bem. E jurisprudencia pacifica do Supremo Tribunal de Justiça que este tribunal so pode ocupar-se da culpa na produção do acidente, desde que se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar (entre outros, por exemplo, os acordãos de 7-11-1978, de 14-3-1979 e de 4-3-1980, no Boletim ns. 281, a paginas 291, 285, a paginas 273 e 295, a paginas 364, respectivamente). E sempre, e de qualquer maneira, o juizo de culpa a formular pelo Supremo, com base na violação de um comando legal, so pode ter por fundamento os factos fixados pelas instancias. Ora, a Relação tirou da materia de facto que teve como assente a conclusão de que ambos os condutores dos veiculos intervenientes no acidente desrespeitaram regras do direito estradal, contribuindo, assim, os dois, para o acidente de que nos ocupamos. A recorrente "Tranquilidade" defende, porem, como vimos, que ao seu segurado não pode ser atribuida qualquer culpa, por ele não ter praticado acção ou omissão que importe violação de disposição legal ou regulamentar. Considerou-se, porem, no acordão recorrido que o condutor do carro ligeiro desrespeitou o disposto no artigo 10 do Codigo da Estrada, efectuando uma manobra de ultrapassagem em condições irregulares, pois não se certificou se a podia levar a cabo sem perigo de colidir com outros veiculos. Estando, portanto, em causa saber se houve ou não violação de norma legal parece que nada obsta a que este Supremo Tribunal possa debruçar-se sobre a culpa daquele condutor. Vejamos, então: Sem quebra do respeito devido pela opinião expendida no acordão impugnado, diga-se desde ja, que entendemos que as coisas não podem ser vistas pela forma ali referida. Expliquemos porque. Estabelece o n. 2 do artigo 5 do Codigo da Estrada que o transito dos veiculos e feito pela direita das faixas de rodagem, podendo, no entanto, utilizar-se o lado esquerdo, para ultrapassar ou mudar de direcção. E dentro das regras gerais sobre o transito prescreve-se ainda naquele artigo 5 - na 2 parte do seu n. 5 - que os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT