Acórdão nº 041520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução13 de Março de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo correccional, no 5 Juizo Correccional do Porto, o arguido A, casado, gerente comercial, tendo sido condenado por pratica das seguintes infracções: - um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada; na pena de 14 meses de prisão e 14 meses de multa, a taxa diaria de 300 escudos, na alternativa de 5 meses e 10 dias de prisão; e - a contravenção prevista e punivel pelo artigo 70 n. 10 do referido Codigo da Estrada; na multa de 3000 escudos. Foi outrossim condenado: - na inibição de conduzir pelo periodo de 14 meses; - nas custas do processo, com 12000 escudos de imposto e 6000 escudos de procuradoria. Inconformados com tal decisão, dela recorreram o Ministerio Publico e o arguido, mas o Tribunal da Relação do Porto apenas deu provimento ao recurso do primeiro, negando-o ao do segundo. Assim, ficou o reu condenado: - pela pratica de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) - ultima parte - do Codigo da Estrada: na pena de 10 meses de prisão e 300 dias de multa a taxa diaria de 300 escudos, ou seja na multa de 90000 escudos, na alternativa de 200 dias de prisão; e - pela contravenção ao artigo 7, n. 10: em 3000 escudos; e - inibido o reu de conduzir pelo espaço de dez meses. De novo irresignado, recorre o reu para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse:- - a sentença recorrida, aderindo globalmente ao texto da acusação publica, contem afirmações de caracter conclusivo e normativo, sem suporte factico bastante, pelo que, dada uma deficiencia, se impõe tambem por uma razão a necessidade de anulação do julgamento e sua repetição; - O crime imputado ao recorrente e o previsto no periodo do n. 3 do artigo 59 do Codigo da Estrada a que cabe abstractamente pena ate 2 anos de prisão e multa correspondente; - Assim, tendo em conta os criterios de determinação concreta da pena previstos no artigo 70 do Codigo Penal, e em inteira analogia com a mais recente jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça, traduzida no seu Acordão de 31 de Outubro ultimo, deve ao reu ser aplicada uma pena de seis meses de prisão e 6 meses de multa, devendo aquela ser substituida por multa, isto no caso de se entender não se justificar a anulação e repetição do julgamento; - Com efeito, o caracter infamante da pena de prisão e os seus maleficios, tratadando-se de prisão por curtos periodos, desaconselham de toda a sua aplicação, que apenas se justificara como "ultima ratio", sendo certo que as necessidades de prevenção geral se prosseguem com a condenação, e não necessariamente com a condenação em prisão efectiva - que alias não se tem sequer revelado medida adequada a evitar a reiteração dos acidentes de viação; e - Quando assim não for entendido, deve a pena aplicada ser suspensa na sua execução, dada a personalidade do reu e o seu comportamento anterior e posterior revelar claramente que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, e serão suficientemente relevantes...

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