Acórdão nº 040619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 1990

Data28 Março 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1 1) A, "o Andorinha" e 2) B, "o Pirico" foram condenados na comarca de Anadia nas seguintes penas: 1) O A: a) como autor de 3 crimes de lenocinio agravado (p.p. pelos artigos 215, n. 1, alinea a) e n. 2 e 216, alinea c) do Codigo Penal), nas penas de: 4 anos de prisão e 120 dias de multa a 400 escudos, por cada um desses crimes; b) como autor de detenção de arma proibida (p.p. pelo artigo 260 do Codigo Penal), na pena de 8 meses de prisão; c) feito o cumulo juridico destas penas parcelares, foi ele condenado na pena unica de 7 anos de prisão e 270 dias de multa a dita taxa, estes com a alternativa de 180 dias de prisão; d) foi, ainda, declarado perdido a favor do Estado o seu automovel "Opel" DN-80-95, por ele utilizado no transporte das mulheres para os locais da prostituição, alem dos objectos examinados a folhas 63; 2) O B: a) como autor de 3 crimes de lenocinio agravado (p.p. pelos citados artigos 215, n. 1, alinea a) e 216 alinea a) nas penas de: 3 anos de prisão e 100 dias de multa a 400 escudos, por cada um desses crimes; b) feito o cumulo juridico, foi condenado na pena unica de 4 anos de prisão e 150 dias de multa ao referido montante diario, estes com a alternativa de 100 dias de prisão. 1.2. Recorreu o A, porque: a) apenas cometeu um crime de lenocinio e não tres, porque o bem juridico protegido e o interesse geral da sociedade, nomeadamente o pudor, a moral sexual e o ganho honesto e não a liberdade sexual individual, como entendeu o acordão recorrido; b) a entender-se que ha concurso real de crimes, mostra-se violado o artigo 359 do Codigo de Processo Penal por ter sido condenado sem o seu acordo por factos não constantes da pronuncia; c) no que respeita ao crime de lenocinio de que e ofendida C, os factos provados apenas integram o crime de lenocinio simples; d) o automovel não deve ser declarado perdido a favor do Estado e deve ser-lhe restituido. 1.3. Recorreu, tambem, o B, limitado, porem, aos crimes de que são ofendidas D, e E porque: a) são contraditorios e insuficientes os factos referentes a D, pois: 1. do proprio acordão resulta que não foi ele que a encaminhou ao meretricio; 2. e contraditorio e não liquido que dela tenha recebido qualquer quantia; b) o acordão viola o artigo 359 do Codigo de Processo Penal pois da pronuncia não consta que, uma vez, a E se tenha prostituido. Cumpre decidir. 3.1. Os factos. 1) o arguido A, quando se encontrava em cumprimento de uma pena no Estabelecimento Prisional de Coimbra pelo crime de lenocinio, apos ter posto um anuncio num jornal, veio a conhecer C, trocando com ela varias cartas; 2) isso aconteceu em finais de 1987; 3) o arguido convenceu-a, mediante promessas de casamento, a viver maritalmente com ele na sua casa do lugar de Nogueira, Agueda, o que acontece, naquela mesma data; 4) o arguido tinha em mente obriga-la a prostituir-se para viver a expensas dela, pois ja ha muito que não exercia qualquer profissão remunerada, vivendo, exclusivamente, do dinheiro de varias mulheres, que tinha por conta, e ganhavam prostituindo-se; 5) assim, apos alguns dias depois de ela ter ido para casa do arguido, este disse-lhe que tinha que ir trabalhar para ganhar dinheiro para a casa e informou-a que iria manter relações sexuais com homens e que ele a levaria para o respectivo local; 6) a C disse-lhe que não faria tal coisa e o A logo a ameaçou que, se não fizesse o ordenado, "lhe tirava o pio", querendo dizer com isto que a mataria; 7) receando pela sua vida, a C calou-se; 8) agarrando-a por um braço, o A levou-a para o seu automovel "Opel" DN-80-95, ao mesmo tempo que a agredia a soco e pontape; 9) uma vez dentro do veiculo, a C pensou em fugir, mas constatou que nenhuma porta abria por dentro; 10) de seguida o A levou-a para a Estrada Nacional 1 e deixou-a na zona de Mourisca do Vouga, a beira da estrada e em local onde, habitualmente, aparecem mulheres a...

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