Acórdão nº 040612 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 1990

Data07 Março 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, no tribunal de comarca de Barcelos, o arguido A, casado, servente da construção civil, de 41 anos, com os demais sinais dos autos, pronunciado pela pratica de um crime de homicidio qualificado previsto e punivel pelos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2 alinea c) do Codigo Penal, tendo sido condenado, porem, pela pratica de um crime contra a integridade fisica previsto e punivel pelos artigos 145 n. 1 e 143 alinea c) do Codigo citado na pena de tres anos de prisão, em taxa de justiça de 31500 escudos e procuradoria de 3000 escudos. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico para este Alto Tribunal, motivando-a da seguinte forma:- - O arguido praticou um crime previsto e punivel pelos artigos 145 e 143 alinea c) do Codigo Penal; - Agiu com dolo muito intenso; - A beneficia-lo, com alguma relevancia, vislumbra-se apenas a atenuante do bom comportamento, anterior e posterior aos factos; - A confissão parcial não deve merecer qualquer especie de relevancia; - De igual modo, não deve ser minimamente valorizado o seu pesar; - A pena que lhe foi aplicada, de 3 anos de prisão, numa moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, afigura-se-nos manifestamente benevola; - Mais justa e melhor adequada ao comportamento do arguido e tendo em vista os fins das penas, afigura-se-nos que ao mesmo seja aplicado uma pena de 5 anos de prisão, ou, pelo menos, 4 anos e seis meses de prisão; - Foram, assim, violados os normativos constantes dos artigos 72, 145 n. 1 e 143, todos do Codigo Penal. Contra-motivou o arguido, concluindo em tal peça processual pela manutenção da decisão. Uma vez o processo neste Supremo Tribunal, foi proferido o despacho preliminar. Corridos os vistos legais, foram feitos os autos conclusos ao Excelentissimo Conselheiro Presidente da secção, nos termos e para os efeitos do artigo 421 n. 1 do Codigo de Processo Penal. Designado dia para a audiencia, a ela se procedeu com observancia do ritual da lei. Cumpre agora apreciar e decidir. Deu o douto Tribunal Colectivo da comarca de Barcelos como provadas as seguintes realidades "De facti":- - No dia 30 de Abril de 1988, cerca das 23 horas, o arguido encontrava-se num Cafe, sito na Urbanização de S. Jose, nesta cidade, juntamente com B, solteiro, de 19 anos de idade, natural de Paranhos, concelho do Porto, e filho de C e de D; - Neste cafe, ingeriram quantidade de alcool não apurada, atraves de bebidas que consumiram; - Iniciaram, neste local, uma conversa sobre animais, afirmando o B que na sua terra havia pessoas que tinham trezentas cabeças de gado; - Por falarem alto foram convidados a sair do cafe, o que fizeram; - Tendo o arguido seguido num tractor que ai tinha e que conduziu ate perto da clinica Senhor da Cruz, nesta cidade; - Local onde, entretanto, chegou o B, a pe; - O B aproximou-se, então, do arguido e disse-lhe: "anda ca, então pensas que e mentira que ha pessoas que tem trezentas cabeças de gado, ha?; - Tendo o arguido retorquido. "Penso sim senhor"; - Apos o que o B referiu: "olha que e verdade, ninguem e mais verdadeiro do que eu"; - E, na sequencia de tal discussão, dessa forma iniciada; - Então se envolveram em confronto fisico; - No decorrer do qual o arguido agrediu oB com dois marcos, atingindo-o em parte não determinada da cabeça ou do tronco, projectando-o por terra; - Encontrando-se o B nesta posição, o arguido continuou a agredi-lo, desferindo-lhe numero de pontapes não determinado, com força; - Atingindo-o por todo o corpo e designadamente na cabeça, encontrando-se o B prostrado no solo e sem oferecer qualquer resistencia; - A determinado momento, o arguido disse-lhe: "levanta-te, levanta-te", sem que o B tivesse feito qualquer movimento; - De tais agressões resultaram, na vitima, na sua cabeça, abundante hemorragia intracraniana, grande hematoma intradural que abrangia toda a região temporal esquerda e ainda a parietal do mesmo lado, conforme descrição efectuada no relatorio da autopsia de folhas 16; - Lesões essas que determinaram, como consequencia directa e necessaria, a morte do B; - Efectuado exame ao sangue da vitima, apresentava esta uma concentração de alcool etilico por litro de sangue, de 2,5 ml, ou 2 ml, conforme relatorio de folhas 21 a 23; - O arguido agiu voluntaria e conscientemente; - Tendo pretendido maltratar fisicamente o B, representando como possivel que da agressão resultasse doença particularmente dolorosa ou permanente, ou mesmo perigo para a vida, mas; - Não obstante, conformando-se com este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT