Acórdão nº 040670 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 1990

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução01 de Março de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no supremo Tribunal de Justiça: I - Relatorio. O reu A, solteiro, nascido a 20 de Dezembro de 1967, foi julgado no tribunal da comarca da Covilhã, em processo correccional, tendo sido condenado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por acordão de 17 de Maio de 1989 (folhas 173 a 176), na pena unica de oito (8) meses de prisão, 70 dias de multa a 250 escudos diarios, multa de 10000 escudos, multa global de 27500 escudos, com a alternativa de 46 dias de prisão, indemnização de 800000 escudos a quem a ela se mostre com direito e no pagamento de 29550 escudos a Caixa Nacional de Pensões. Correspondendo as seguintes penas parcelares: - sete (7) meses de prisão, pela autoria de um crime de homicidio por negligencia, definido no artigo 136, n. 1, do Codigo Penal; - quatro (4) meses de prisão e multa de 60 dias, a taxa diaria de 250 escudos, com a alternativa de 40 dias de prisão, como autor de um crime de abandono de sinistrado, previsto e punido no artigo 60, n. 1, alinea a), do Codigo da Estrada; - dez (10) dias de prisão, substituida por multa a 250 escudos por dia, com a alternativa de 6 dias de prisão, e multa de 10000 escudos, pela autoria da transgressão definida no artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada. Do mesmo acordão da Relação recorre o reu, apresentando as alegações de folhas 189 a 199, onde pretende ser absolvido, com as seguintes conclusões: 1 Dos factos dados como provados não se pode concluir que o acidente se ficou a dever a culpa do ora recorrente. 2 A infeliz vitima estava deitada no alcatrão, ocupando cerca de 30 centimetros, no lado direito, tendo em conta o sentido da marcha do recorrente. 3 O local onde a infeliz vitima se encontrava deitada no alcatrão dista de uma lomba, que avistaria o corpo, atento o sentido de marcha do recorrente, cerca de 50 metros. 4 O douto acordão, ora recorrido não teve em conta o disposto no artigo 40 do Codigo da Estrada e interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 50 do mesmo diploma. 5 A infeliz vitima teve morte imediata com o acidente, resultante do esmagamento da caixa craneana e perda da massa encefalica. 6 O recorrente verificou a morte da infeliz vitima e reconheceu nela o seu amigo. 7 O reu não abandonou o cadaver da infeliz vitima, tendo-o deixado, para ir avisar a sua mãe, para que esta fosse avisar a mãe daquele. 8 O acordão do Tribunal da Relação de Coimbra interpretou erradamente os factos, pois os mesmos não são subsumiveis no abandono de sinistrado. 9 Por outro lado o cadaver da infeliz vitima ja não era uma pessoa. 10 Ja, infelizmente, nada se podia fazer para salvar a vida da infeliz vitima dado que a mesma teve morte imediata. 11 O douto acordão da Relação de Coimbra interpretou erradamente o artigo 60 do Codigo da Estrada. 12 Pois o mesmo não se aplica senão a pessoas. 13 Um cadaver ja não e uma pessoa. 14 O recorrente tinha aquando do acidente 19 anos de idade. 15 O reu e primario e tinha antes do acidente e depois deste bom comportamento. 16 O reu e pobre e de modesta condição social. Na contra-alegação de folhas 201 a 202, o Ministerio Publico sustenta que se deve negar provimento ao recurso e confirmar integralmente o acordão recorrido. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, deste Supremo Tribunal, emitiu o parecer de folhas 207. Nele afirma que a materia de facto fixada permite qualificar a conduta do arguido como crime de homicidio involuntario. E seu entendimento que inexiste crime de abandono de sinistrado quando a morte e instantanea - foi o...

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