Acórdão nº 040382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 1990

Data24 Janeiro 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Acusados pelo Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, foram julgados no 4 Juizo Criminal de Lisboa, em processso comum, com a intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos A, solteiro, empregado de balcão, de 25 anos, e B, casado, vendedor ambulante, de 49 anos, tendo sido condenados pela pratica das seguintes infracções:- - O A: a) - um crime qualificado de trafico de estupefacientes, previsto e punivel pelos artigos 23 n. 1 e 27 alinea c), ambos do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro: na pena de oito anos de prisão e na multa de 100 mil escudos; e b) - um crime de receptação previsto e punivel pelo artigo 329 n. 1 do Codigo Penal: na pena de um ano de prisão e trinta dias de multa a taxa diaria de 1000 escudos. Feito o cumulo, foi o arguido condenado na pena unitaria de oito anos e quatro meses de prisão e na multa global de 110000 escudos, esta na alternativa de seis dias de prisão. - O B: um crime de receptação previsto e punivel pelo artigo 329 n. 1 do Codigo Penal: na pena de dois anos de prisão e em 45 dias de multa a razão diaria de 1000 escudos, esta com 30 dias de alternativa de prisão. Os arguidos foram ainda, respectivamente, condenados em 31500 escudos e 3000 escudos de taxa de justiça. Declarou-se perdido o dinheiro apreendido nos autos ao arguido A, a favor do Estado. II - Inconformado com tal decisão, dela interpos o presente recurso o arguido A e limitando-o a parte da decisão relativa ao crime previsto e punivel no artigo 23 n. 1 e 27 alinea c) do Decreto n. 430/83, de 13 de Dezembro. Motiva-o da seguinte forma:- - A droga não pertence ao arguido, nem foi encontrada na sua residencia, nem no telhado da sua residencia; - As duas embalagens dos rolos fotograficos com residuos de heroina e que se encontravam na cozinha, no interior portanto da sua residencia, não são suas, nem sabe de quem são, sendo certo que na habitação vivem 5 pessoas; - O arguido nunca vendeu droga, logo o dinheiro apreendido não pode ser produto do trafico; - Não diz o acordão onde, a quem, como e quando vendeu ou adquiriu a droga apreendida; - Ha contradição notoria entre o que se diz no ponto 10 do acordão e a prova produzida em audiencia; - Deve, pois, o acordão ser revogado e ordenado o envio para outro Tribunal para novo julgamento; - Ou, se assim não se entender, deve este Tribunal proceder, em sede de recurso, a julgamento, com renovação da prova, julgando de direito e de facto, com a inquirição das testemunhas arroladas no processo; - As normas dos artigos 433 e 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal são inconstitucionais, por violação dos artigos 16 n. 2, 20 e 32 ns. 1 e 5 da Constituição da Republica; - Deve ser declarado nulo o auto de interrogatorio de folhas 23 e 24 verso, por força do artigo 119 alinea b) do Codigo de Processo Penal; - Violou, assim, o acordão recorrido os artigos 119 alinea b), 124, n.1 e 368 n. 2 do Codigo de Processo Penal e artigo 23 n. 1 e 27 alinea c) do Decreto-Lei n.430/83, de 13 de Dezembro. Contra-alegou o Ministerio Publico, afirmando em tal douta peça processual no sentido da manutenção do decidido. Subiram os autos a este Alto Tribunal, tendo-se entendido, no despacho preliminar, não ser admissivel a renovação da prova, ja que este Tribunal funciona como tribunal de revista, competindo-lhe tão so aplicar, se for caso disso, o regime juridico devido aos factos apurados. III - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades facticiais:- - Na noite de 1 para 2 de Setembro de 1988, C e D dirigiram-se a residencia dos pais daquela, sita em Almada, aproveitando a ausencia deles no Algarve, com o proposito de fazerem seus os objectos com valor economico que sabiam ai se encontrarem; - O D e a C lograram concretizar os seus designios e apoderar-se, entre outros, dos seguintes bens, pertença dos pais da primeira e contra a vontade destes: 1 TV "Gold Star", no valor de 25000 escudos; 1 video "Marantz", no valor de 50000 escudos; 1 auto-radio leitor de cassetes "Panasonic", no valor de 15000 escudos; 14 cassetes video "FCM"; 1 aparelhagem de alta fidelidade "Pioneer", no valor de 100000 escudos; 1 pistola "Beretta" e 1 pistola "Vitoria", no valor...

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