Acórdão nº 038546 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 1989
Magistrado Responsável | SOUSA MACEDO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 1989 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em tribunal pleno: I - Na comarca de Coruche foram pronunciadas A, B e C por um crime previsto e punido pelo artigo 358, paragrafo 1, 2 e 4, do Codigo Penal de 1886. Em audiencia de discussão e julgamento foi requerido que se considerasse prescrito o procedimento criminal, o que alcançou decisão favoravel. Recorreu o magistrado do Ministerio Publico, tendo obtido provimento. A re Filipa recorreu para este Tribunal, pondo a questão nestes termos: Entre a data das primeiras declarações da arguida (12 de Agosto de 1975) e a data em que foi notificada do despacho de pronuncia (29 de Maio de 1981) decorreram mais de cinco anos; O prazo de prescrição para o crime de aborto no novo Codigo Penal e de cinco anos; Segundo o n. 4 do artigo 2 do novo Codigo Penal, a norma que estabelece regime concretamente mais favoravel ao agente e de aplicação retroactiva, salvo sentença com transito; Quando este preceito se refere a disposições penais, não exclui as que regem a prescrição do procedimento criminal; O n. 4 do artigo 29 da Constituição tambem estabelece a aplicação retroactiva das leis penais quando de conteudo mais favoravel ao arguido; Assim, deve aplicar-se ao caso o regime mais favoravel do novo Codigo Penal e declara-se extinta, por prescrição, a responsabilidade criminal. Por Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1984, com transito em julgado a 30 de Janeiro de 1984, decidiu-se que o novo regime não era aplicavel por não estar a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal quando entrou em vigor o novo Codigo Penal, pois fora deduzida querela provisoria pelo Ministerio Publico em 15 de Janeiro de 1976. Aceita que nada impediria a aplicação imediata do novo regime, mais favoravel, se o problema de prescrição não estivesse, assim, afastado. II - Na comarca de Evora foi julgado prescrito o procedimento criminal contra D, acusado pelo crime previsto e punido nos termos dos artigos 453 e 421, n. 4, do Codigo Penal de 1886. A Relação de Evora confirmou a decisão e o magistrado do Ministerio Publico recorreu, alegando que a partir do exercicio tempestivo da acção penal não correu qualquer prazo prescricional, não havendo que fazer renascer a questão da prescrição. Por Acordão, tambem deste Supremo Tribunal, de 2 de Abril de 1986, entendeu-se que a acusação em juizo foi desvalorizada ou descaracterizada pela nova lei, para efeitos interruptivos da prescrição, tudo se passando como se não tivesse tido lugar. Considera que, face a um procedimento criminal em curso, por não ter sido atingido pela prescrição de acordo com a lei anterior, deve aplicar-se o regime da lei nova por ser mais favoravel ao agente, tornando mais facil a consumação da prescrição. Interposto recurso para tribunal pleno pelo Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto, invocando a oposição entre estes dois acordãos, foi ele admitido, sendo apresentada alegação tendente a demostrar a oposição.
III - A Secção Criminal, em julgamento da questão preliminar, de harmonia com o artigo 766, n. 1, do Codigo de Processo Civil, decidiu existir a oposição que e fundamento do recurso.
Apresentou o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico a alegação prevista no n. 2 do artigo 767 do Codigo de Processo Civil, renovando a demonstração do conflito de jurisprudencia entre os dois arestos, examinando a questão de fundo e propondo a formulação de assento nos seguintes termos: Em...
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