Acórdão nº 035730 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 1980

Magistrado ResponsávelCOSTA FERREIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 1980
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIAL.

Área Temática: DIR PROC PENAL.

Legislação Nacional: DL 605/75 DE 1975/11/03 ART2 N1. CPP29 ART99 PAR3 ART100 PAR2 ART667. CE54 ART5 N2 ART59 B ART61 N2.

Sumário : I - Nos termos do disposto no artigo 2, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro (redacção do Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro), as declarações prestadas por testemunhas e declarantes em inquerito preliminar "far-se-ão constar de auto a parte, o qual sera arquivado logo que transite em julgado o despacho que marque dia para julgamento, não podendo neste ser utilizado". II - Se se mostrar do processo que, recebida a acusação formulada pelo Ministerio Publico e designado dia para julgamento, não obstante no final desse despacho se ter ordenado que, oportunamente, se desentranhassem e arquivassem os autos de inquerito preliminar, tal despacho não foi cumprido, segue-se que foi cometida uma irregularidade processual, a enquadrar no artigo 100 do Codigo de Processo Penal (ja que a mesma não cabe em qualquer dos numeros do artigo 98 do citado Codigo, onde se enumeram as "nulidades principais"). III - Desde logo e uma vez que o reu esteve presente, devidamente representado, na audiencia de julgamento, era nessa altura que o mesmo devia ter arguido tal irregularidade, como e expresso o acima citado artigo 100. IV - Não o tendo feito então o reu, nem por isso ficou vedado aos tribunais superiores, ao tomarem conhecimento do acontecido, e oficiosamente, a apreciação e valorização de qualquer irregularidade processual cometida, podendo julga-la suprida desde que a mesma não tenha afectado a "justa decisão da causa", conforme e facultado nos artigos 99, paragrafo 3, e 100, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal. V - Se nada autorizar afirmar que o facto de se terem mantido no processo aqueles "autos" de inquerito preliminar tenha tido de algum modo influencia na decisão final - sentença - que veio a ser proferida a qual se alicerçou, sem duvida, na prova - declarações e depoimentos - produzida na audiencia em conjugação com o mais constante dos documentos juntos ao processo, então a referida irregularidade e de considerar sanada. VI - Integra o conceito de culpa grave o facto de o reu ter praticado uma manobra perigosa, consistente em ter invadido, injustifdicadamente, a faixa de rodagem que não lhe competia - artigos 5, n.2, primeira parte, e 61, n. 2, ambos do Codigo da Estrada -...

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