Acórdão nº 034654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 1977

Data09 Novembro 1977
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em sessão plena, no Supremo Tribunal de Justiça: No processo correccional movido no 4 Juizo Criminal da comarca de Lisboa, pelo digno magistrado do Ministerio Publico e pela assistente A, contra o reu B, por homicidio involuntario cometido no exercicio da condução de automovel, vitimando o marido da dita assistente, esta deduziu, nos termos do artigo 67 do Codigo da Estrada, pedido civel de indemnização contra o referido reu e tambem contra a Companhia de Seguros "C". Realizado o julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi proferido o acordão condenando o aludido B, como autor do crime previsto e punido pelo artigo 59, parte final, do citado Codigo da Estrada, e da transgressão causal referida nos ns. 1 e 2, alinea g), do artigo 7 do mesmo diploma, e condenando-o, tambem, mas juntamente com a re na acção civel e em responsabilidade solidaria, a pagar a assistente determinada indemnização. A Relação de Lisboa, porem, decidindo os recursos interpostos desse acordão, pelos reus e pela assistente, revogou-o inteiramente, por entender que so a vitima dera causa ao acidente, com a transgressão do artigo 40, n. 3, do aludido Codigo, e absolveu o dito B da acusação criminal, absolvendo igualmente, bem como a re, Companhia de Seguros, do pedido civel. Inconformada, a assistente recorreu da decisão relativa ao pedido civel - recurso n. 34582 -, de harmonia com o n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal, e este Supremo Tribunal, pela Secção respectiva, entendendo que podia apreciar a materia da culpa causal do acidente visto provir da violação de disposições legais - materia essa, alias, que os litigantes discutiam primordialmente no recurso - e que o artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, não obstava a que se condenasse em indemnização civil, com base em culpa que porventura se apurasse por parte do reu condutor do automovel, concluiu que o dito acidente foi devido a inobservancia de preceitos legais, conjuntamente cometida pelo mesmo reu e pela vitima. Consequentemente, provendo parcialmente o recurso, revogou o acordão recorrido, na parte relativa a decisão do pedido civel, e condenou ambos os reus, solidariamente, no pagamento da indemnização de 60000 escudos a autora recorrente. Do respectivo acordão, tirado por maioria e proferido em 9 de Junho de 1976 (ver fotocopia de folhas 3 e seguintes), recorreu para o Tribunal Pleno, o Excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica, verificando-se que o fez ao abrigo do disposto nos artigos 668 do Codigo de Processo Penal e 770 do Codigo de Processo Civil, com fundamento em que o decidido esta em oposição com outro acordão deste Supremo Tribunal - como aquele ja transitado - sobre a mesma materia de direito, acordão esse proferido naquele mesmo dia, no recurso n. 34575. Na verdade, neste ultimo aresto, fotocopiado a folhas 17 e seguintes, decidiu-se, em processo identico ao do acordão recorrido, instaurado tambem por homicidio involuntario, consequencia de transgressão, cometido em acidente de viação, - tendo inserta acção civel nos termos do citado artigo 67 do Codigo da Estrada, proposta contra o reu condutor do veiculo automovel interveniente no acidente, e outros responsaveis civis -, que sendo o dito reu absolvido no processo penal - por decisão transitada -, em virtude de se reconhecer que a culpa do acidente foi toda da vitima, não pode, em recurso da decisão, tambem absolutoria, da dita acção civel, reapreciar-se a referida materia de culpa; e, assim, tal acção tambem improcede, pois em face do citado artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, so seria possivel a condenação em indemnização civil se ficasse provado "o ilicito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco", e isso não se verifica. Feitas as alegações nos termos do n. 3 do artigo 765 do Codigo de Processo Civil, para mostrar a existencia da oposição de julgados, foi ela reconhecida por acordão da Secção Criminal de folhas 31 e seguintes, pelo que prosseguiu o recurso. Sobre o seu objecto, apenas alegou o Excelentissimo magistrado recorrente, sustentando que as disposições conjugadas no artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, e do n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal levam a concluir que, nos processos penais, com acção civel de indemnização inserta nos termos do artigo 67 do Codigo da Estrada, o recurso que se interpuser, respeitante ao pedido civel, do acordão absolutorio da Relação fundado na inexistencia de culpa por parte do reu, so podera conduzir a condenação em tal pedido, se se provar ilicito civil ou a responsabilidade...

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