Acórdão nº 030683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 1962

Data21 Fevereiro 1962
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Baseando-se no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, e dada a impossibilidade de recurso ordinario do acordão de 1 de Março de 1961, a folhas 25 e seguintes, o excelentissimo Procurador da Republica junto da Relação do Porto interpos o presente recurso extraordinario, a fim de se fixar a jurisprudencia.

Funda-se em que ele estava em nitida oposição com o acordão do mesmo Tribunal, de 11 de Maio de 1955, publicado na Jurisprudencia das Relações, de Albano Cunha, ano I, pagina 618, com transito em julgado, na parte em que o mais recente decidiu, alias com o aplauso do recorrente, que, nos Tribunais de Menores em processos contra menores delinquentes, e inadmissivel a constituição dos ofendidos como assistentes.

Admitido o recurso, apresentou o mesmo magistrado a sua alegação de folhas 38, para mostrar que, entre o acordão recorrido e o acordão anterior, se verifica o condicionalismo previsto no citado artigo 669, no que e acompanhado, sem esforço, pelo excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica, conforme seu douto parecer de folhas 43 verso. E o acordão da secção criminal de folhas 48 e seguintes, assim o entendendo tambem, mandou se seguissem os normais termos do recurso para o Tribunal Pleno.

Transposta, desta forma, a primeira fase do recurso, o excelentissimo magistrado do Ministerio Publico junto do Tribunal ad quem apresentou o seu notavel estudo de folhas 52, indicando a solução que devera dar-se ao conflito jurisprudencial sub judice, sustentando a tese que fez vencimento no acordão de 1961, que justifica proficientemente.

E corridos os vistos legais de todos os juizes deste Supremo Tribunal, vem agora os autos para se resolver a aludida divergencia e fixar a jurisprudencia. O que tudo visto: E de lei (paragrafo unico do artigo 767 do Codigo de Processo Civil, referido ao paragrafo unico do artigo 669 do Codigo de Processo Penal e ao paragrafo unico do artigo 668 deste ultimo diploma) que o acordão de folhas 48, a reconhecer a existencia da oposição, não impede que o tribunal pleno decida em sentido oposto.

Mas seria querer negar a propria evidencia pretender-se por em duvida a flagrante oposição entre os dois arestos, porquanto decidiram, opostamente, o de 1955 que, nos processos contra menores de 16 anos, nos tribunais de menores, e admissivel que os ofendidos se constituam parte assistente, enquanto o de 1961 decidiu que isso e inadmissivel, alias no dominio da mesma legislação, ou seja na vigencia dos Decretos de 27 de Maio de 1911, n. 10767, de 15 de Maio de 1925, do Codigo de Processo Penal e do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945.

E, em face do preceituado nos artigos 33 do Decreto n. 20431, de 24 de Outubro de 1931 e artigo unico do Decreto-Lei n. 31189, de 24 de Março de 1941, tambem não ha duvida de que do acordão recorrido não havia lugar a recurso ordinario, sendo de presumir, pela mesma razão, que o primeiro transitou em julgado.

Agora quanto ao objecto do recurso: Diferentemente do que se verifica, por exemplo, com a lei espanhola, de 11 de Junho de 1948, artigo 29, e com a lei tutelar italiana, de 27 de Maio de 1935, artigo 12, a nossa legislação sobre menores delinquentes nada dispos, ate agora, expressamente, sobre a materia em causa.

Mas e de reconhecer que, ocupando-se da assistencia aos proprios menores, o artigo 96 do citado Decreto de 27 de Maio de 1911, se tivesse...

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